TRF2 - 5023356-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 38
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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03/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023356-90.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: SERGIO SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO SILVA DA ROCHA <br/> Data: 10/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXANDRE
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02/09/2025 14:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF06S para CEPERJA-MA)
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023356-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO O laudo médico vindo com a inicial (evento 1.15) atesta que o Autor "encontra-se em tratamento para hérnia de disco lombar com lombociatalgia [...].
Apresentava também [...] gonartrose e lesão meniscal degenerativa.
Está incapacitado para o trabalho".
Contudo, não consta nos autos laudo médico, ainda que particular, onde conste o CID ou diagnóstico.
No caso, faz-se necessário o parecer de profissional especializado para avaliar se essa definição de incapacidade decorre de doença profissional que acomete ao Autor à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, razão por que determino a realização de perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta de profissional desta especialidade, em clínica geral. Os honorários periciais são fixados no valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e serão antecipados por verba orçamentária da Justiça Federal, cabendo o reembolso, ao final, pela parte vencida, conforme o artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/011. Às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem seus Assistentes, apresentarem seus quesitos e, ainda, promoverem a juntada aos autos ou indicarem onde se encontram todos os documentos úteis ou necessários à perícia. No mesmo prazo, o(a) Autor(a) deverá ainda informar sobre a possibilidade da sua locomoção ao fórum, ao consultório do profissional ou a necessidade do exame na sua residência. Com tal informação, proceda a Secretaria ao agendamento diretamente com a CEPER, selecionando médico na especialidade indicada, dentre aqueles previamente cadastrados no sistema AJG, intimando-o de sua nomeação e para que, no prazo de 5 dias, diga se a aceita e, se sim, já indique data, horário e local para o exame do(a) Autor(a), na sequência intimando-se as partes para ciência do agendamento e o(a) Autor(a) também para o seu comparecimento. Ciente ainda o(a) Autor(a) de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias da data agendada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
O prazo para a elaboração do laudo médico pericial será de 20 (vinte) dias, contados da realização do exame do(a) Autor(a), no qual o expert deverá descrever os exames procedidos diretamente no(a) Autor(a) e sobre a documentação do seu histórico médico que lhe seja apresentada e responder aos quesitos do Juízo, fundamentando cada resposta nas conclusões de seus exames, pois serão consideradas nulas respostas monossilábicas e sem fundamentação expressa. Além dos eventualmente apresentados pelas partes, os quesitos do M.
Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1 - Qual(is) queixa(s) o(a) Autor(a) apresenta no ato da perícia? 2 - O(a) Autor(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, informar, ainda, a(s) CID(s) respectiva(s), o grau de evolução, inclusive eventual progressão ou regressão, da doença, lesão ou deficiência verificada. 3 - A doença, lesão ou deficiência do(a) Autor(a) é identificável no exame clínico e/ou pela documentação médica apresentada nos autos desta ação? 4 - A doença, lesão ou deficiência do(a) Autor(a) enquadra-se em alguma das situações médicas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual(is)? 5 - É possível precisar ou estimar a data do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) Autor(a)? 6 - Aduza o Perito quaisquer outras informações ou esclarecimentos que entenda pertinentes à elucidação da causa. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes, cientes de que eventual pedido de complementação ou manifestação de divergência ao laudo pericial deverão ser apontados especificamente, então intimando-se o Perito para sua manifestação a respeito, em até 5 (cinco) dias, e na sequência dando-se nova vista às partes. Findo o prazo sem ressalvas ao laudo do Perito Judicial ou já atendidos eventuais pedidos de esclarecimentos ou de complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no artigo 29, da Resolução CJF nº 305/2014.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
Lei nº 10.259/01.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. (...) -
15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:26
Decisão interlocutória
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17/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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