TRF2 - 5003430-83.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003430-83.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO BENJAMIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA POSSE DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação em embargos de terceiro opostos em face do Ministério Público Federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido e rejeitou os embargos à execução.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel indicado, em razão da alegação de que o bem pertence a terceiro estranho à execução. 3.
Discute-se, portanto, se há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a posse legítima do embargante, apta a afastar a constrição judicial imposta no processo executivo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se verifica, nos autos, comprovação da posse legítima ou da titularidade do imóvel penhorado por parte do embargante.
Nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil, cabia-lhe apresentar prova sumária da posse ou do domínio do bem, ônus que não foi cumprido. 5.
Ausentes documentos hábeis a demonstrar a alegada aquisição do bem, não é possível reconhecer a existência de direito que justifique a desconstituição da penhora.
A insuficiência do conjunto probatório inviabiliza o acolhimento dos embargos, impondo-se sua rejeição e a consequente manutenção da constrição.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Não comprovada a posse legítima ou a propriedade do bem pelo embargante, mantém-se a penhora, diante da ausência de demonstração de direito de terceiro sobre o imóvel constrito.
Dispositivo relevante citado: Art. 677, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5022357-59.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5003430-83.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO BENJAMIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACAÉ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RODRIGO RODRIGUES SARMANHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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07/08/2025 10:19
Retirado de pauta
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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25/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 16:50
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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19/02/2025 16:44
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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19/02/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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19/02/2025 15:50
Despacho
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18/02/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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