TRF2 - 5057978-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057978-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDAADVOGADO(A): WELLINGTON SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ089540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, o reconhecimento da validade de contribuições previdenciárias e seu cômputo para futura aposentadoria.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo relativo ao requerimento acerto/atualização de vínculos e remuneraçao contendo a apresentação da RAC devidamente preenchida e a negativa do INSS em promover a regularização reclamada nos autos.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 07:04
Determinada a citação
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22/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:48
Despacho
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25/07/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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