TRF2 - 5059035-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059035-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO ALBERTO CHAVESADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora (3ª Turma Recursal - Evento 18).
Diz a decisão: "(...) No caso concreto, conforme exposto acima, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 14/12/2007 a 31/05/2013 (evento 2, INFBEN3).
Requer, portanto, a concessão do auxílio-acidente.
Como relatado, o juízo originário reputou ausente o interesse de agir, tendo em vista não ter sido comprovado o prévio requerimento administrativo.
Divirjo de tal entendimento.
O Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser prescindível o requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, desde que exista recebimento de prévio benefício de auxílio por incapacidade temporária. Veja-se: Tema 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por oportuno, vale lembrar ainda o Tema 315/ TNU: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Dessa forma, sem adentrar ao mérito, entendo que a pretensão merece ser analisada, pois presentes os pressupostos processuais, prosperando a argumentação recursal de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença e reconhecer a existência do interesse de agir, para regular prosseguimento da marcha processual. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como decido." Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
15/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO44
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:16
Conhecido o recurso e provido
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:06
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:42
Despacho
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 22:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 10:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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