TRF2 - 5000432-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000432-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANTONIO BALBINO SANTIAGO DE MOURAADVOGADO(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB RJ206019) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao requerido no tópico "ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL" da petição inicial, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nada a prover, por ora, quanto à tutela de urgência, dada a formulação do pedido para a apreciação da implantação do benefício em sentença. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome.
Se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora no endereço informado na inicial; b) emende a inicial, devendo definir em sua causa de pedir e em seus pedidos quais são os períodos de contribuição desconsiderados pelo INSS, os quais deverão ser objeto de análise por serem controversos, bem como, se for o caso, juntar as guias de recolhimento e demais documentação comprobatória com os valores das contribuições vertidas à autarquia previdenciária; c) emende petição inicial, a fim de requerer a citação da parte ré; d) demonstre como chegou ao valor da causa, tendo em vista que este parece ter sido alcançado de forma aleatória, e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO44S)
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21/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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