TRF2 - 5007952-93.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2025 07:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50822323820254025101/RJ
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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14/08/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 09:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50822323820254025101
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 08:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007952-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: BEATRIZ DE ARAUJO BRITO (Pais)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ171893)AUTOR: PIETRO ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ171893) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PIETRO ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), já reconhecido administrativamente e implantado (evento 1, CCON13), porém não efetivado financeiramente, com a quitação das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/02/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega o autor que, desde o nascimento, enfrenta desafios associados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA- evento 1, ATESTMED6), condição comprovada por laudos médicos e documentos técnicos constantes do processo administrativo.
Em razão de sua deficiência e da extrema vulnerabilidade socioeconômica de sua família, formulou, junto ao réu, requerimento de concessão do BPC/LOAS, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Informa que, após regular protocolo e instrução do pedido, com a realização de perícia médica e avaliação social, o INSS reconheceu formalmente o direito, fixando a DIB em 21/02/2025, com concessão interna registrada em 15/05/2025 e previsão de pagamento a partir de 03/06/2025, no valor mensal de R$ 1.518,00, conforme Carta de Concessão emitida em 29/05/2025.
Sustenta, entretanto, que, embora o benefício tenha sido implantado no sistema sob o número NB 719.657.116-0, até a presente data não houve qualquer geração de créditos, tampouco pagamento das parcelas mensais ou retroativas.
Relata que, em 01/08/2025, ao comparecer à agência bancária indicada para o recebimento, a representante legal foi informada de que não havia valores disponíveis, sendo que a própria Carta de Concessão contém a anotação: “NÃO HOUVE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MÊS”.
Afirma que a omissão administrativa resultou na ausência de repasse do montante de R$ 9.512,80, correspondente ao mês proporcional de fevereiro/2025 (R$ 404,80) e aos meses de março a agosto/2025 (6 × R$ 1.518,00 = R$ 9.108,00), quantia indispensável para custear alimentação, transporte, medicação, terapias e demais necessidades básicas do menor, cujo quadro de deficiência severa exige cuidados permanentes.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata liberação e pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da privação indevida de verba de natureza alimentar. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE8 e evento 1, CCON13) e a prioridade na tramitação do feito (evento 1, ATESTMED6). Decreto o segredo de justiça, considerando tratar-se de demanda que envolve menor impúbere, com interesse direto de criança/adolescente em situação de vulnerabilidade e contendo informações sensíveis relativas à sua condição de saúde.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória da tutela. No caso, há robustos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciados na própria Carta de Concessão do BPC (evento 1, CCON13) e na documentação médica e social acostada, que comprovam tanto a deficiência quanto a hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
Trata-se de benefício já deferido administrativamente, com DIB fixada e valor estabelecido, mas sem execução financeira por parte do INSS.
Nesse contexto, em cognição sumária, própria da apreciação das tutelas de urgência, vislumbra-se a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é patente, considerando-se que se trata de verba alimentar destinada à manutenção da dignidade de menor com deficiência severa, cuja subsistência, tratamento e desenvolvimento dependem diretamente desses recursos.
A privação prolongada desse valor acarreta grave risco à saúde e ao bem-estar da criança, configurando situação de urgência extrema.
Dessa forma, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu proceda, à liberação e pagamento das parcelas vencidas do BPC/LOAS, desde a DIB fixada em 21/02/2025, bem como à regular implantação financeira do benefício, assegurando o pagamento das parcelas vincendas nas datas próprias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Intime-se e cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar cópia integral do processo administrativo e demais documentos pertinentes, informar sobre eventual benefício em curso da parte autora, manifestar-se sobre termo de prevenção e, se houver interesse, apresentar proposta de acordo.
Com a proposta, abra-se vista à parte autora e, havendo concordância, voltem os autos conclusos para homologação.
Intime-se o INSS, com urgência, por mandado, para o imediato cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos a adoção das providências no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao MPF. Sem prejuízo, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do presente feito, para que conste no polo ativo exclusivamente: PIETRO ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora BEATRIZ DE ARAÚJO BRITO, conforme indicado na petição inicial. -
08/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:47
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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