TRF2 - 5004722-40.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50922372220254025101
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004722-40.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Seguro SPVAT ajuizada por DANIEL COSTA DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o recebimento do seguro SPVAT.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com provimento definitivo.
Distribuído os autos por equalização, o juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis declinou a competência para o juizado especial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (Evento 6), in verbis: “Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Segundo o Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Conforme indicado na inicial, o domicílio da parte autora é o município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado adjunto.
Devolva-se o processo para a Vara Federal onde foi previamente distribuído, competente para processamento e julgamento dos processos do juizado especial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.” Pois bem.
Da suscitação de conflito de negativo de competência.
Consoante a previsão de garantir o acesso à justiça (art. 5, XXXV, CF), a previsão de distribuição por equalização é medida determinada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visando a garantia de uma tutela jurisdicional justa e tempestiva, mediante a divisão de trabalho entre as subseções judiciárias, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024.
Com da devida vênia, o juízo suscitado incorreu em error in procedendo por equívoco na interpretação e finalidade da competência absoluta prevista na legislação de regência dos Juizados Especiais Federais.
A competência absoluta prevista para os juizados especiais visa precipuamente afastar a opção de escolha entre Vara Federal e Juizado Especial Federal, faculdade existente nos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, desde que a demanda tramite perante Juizado Especial Federal, a regra legal estará respeitada, consoante a máxima efetividade do acesso à Justiça, que possui, inclusive, natureza normogenética do Sistema dos Juizados Especiais. Ademais, é esse o sentido da implementação da equalização no âmbito desta 2ª Região, pois, ao proporcionar uma distribuição equânime, pretende-se conferir maior celeridade ao julgamento dos feitos, a fim de garantir o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Em casos análogos, inclusive, envolvendo o juízo suscitado, é vasta jurisprudência das Turmas Recursas do TRF 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024).
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE para processar e julgar a ação o JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5076254-80.2025.4.02.5101, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 29/07/2025, DJe 01/08/2025 09:10:48) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024).
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE para processar e julgar a ação o JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5073988-23.2025.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 22/07/2025, DJe 23/07/2025 13:28:28) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ).
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE para processar e julgar a ação o JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5073129-07.2025.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 22/07/2025, DJe 23/07/2025 13:28:27).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE para processar e julgar a ação o JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5072474-35.2025.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 22/07/2025, DJe 23/07/2025 13:28:23).
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, com base nos arts. 66, II, 951 e 953, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2, servindo a presente decisão como Ofício.
Após, proceda-se à suspensão, até o julgamento do Conflito de Competência. -
18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:51
Suscitado Conflito de Competência
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15/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJCAM01F)
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31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01F)
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04/06/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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