TRF2 - 5007357-94.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007357-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DIANA DA COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora no evento 7, DOC1, com o fito de obter efeito modificativo na decisão do evento 5, DOC1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis tais embargos quando houver na decisão vergastada vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, erro material.
Assiste razão ao embargante.
Verifico a ocorrência de omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, pois não houve extensão da determinação de suspensão dos descontos à pensão proveniente do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro), em relação a qual o autor também é beneficiário, como se verifica dos argumentos deduzidos no recurso em questão.
Isto posto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DOS EMBARGOS, E DOU-LHES PROVIMENTO, para incluir na decisão de evento 5, DOC1 a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão recebido pelo autor. 2.
Em relação ao requerido pela parte ré na petição de evento 9, DOC1, cumpra-se o determinado no ponto 2 do evento 5, DOC1. Intime-se. -
19/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:46
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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14/08/2025 16:59
Juntado(a)
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Determinada a citação
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17/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM02S)
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17/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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