TRF2 - 5007178-28.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007178-28.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANA PATRICIA RIBEIRO RAMOS LANDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JENAINA DE PAULA MACIEL KOPKE (OAB RJ183656) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRINGE-SE À ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE DA PARTE AUTORA E AO PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS NÃO PAGAS REFERENTES AO BENEFÍCIO NB Nº 31/636.168.605-5.
NO QUE DIZ RESPEITO À INCAPACIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL DEVERIA TER SIDO DESIGNADA APENAS PARA AVALIAR SE HAVIA IMPEDIMENTO PERMANENTE, VEZ QUE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JÁ ERA INCONTROVERSA ATÉ 16/06/2025, RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA (EVENTO 9, DESPADEC1).
O PERITO JUDICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR UMA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ADEMAIS, ESTAR RELATORIA VERIFICOU, EM CONSULTA AO SISTEMA SAT/INSS/EXTERNO QUE O BENEFÍCIO FOI PRORROGADO ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ 01/10/2025, COM BASE NA VERIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA.
A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PEDIDO FICA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA (INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) .
QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, DE FATO, NÃO HOUVE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PONTO, DE MODO QUE A SOLUÇÃO É SUA ANULAÇÃO, NESTE PARTICULAR. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.
A autora em 2021 ajuizou uma ação (nº 5008828-81.2021.4.02.5104) visando o reestabelecimento do benefício (NB 628.882.578-4) cuja DCB era 27/09/2022. 1.2.
No referido processo foi constatada a incapacidade temporária da autora (processo 5008828-81.2021.4.02.5104/RJ, evento 37, LAUDPERI1).
A autarquia ré fez uma proposta de acordo, devidamente homologada nos referidos autos em 09/02/2022 (evento 8, SENT6).
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB/6288825784).
O INSS ofereceu (evento43) proposta de acordo, aceita (evento47) pela parte autora.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado nos seguintes termos: I – OBJETO Por meio deste acordo, o Réu oferece à parte autora orestabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6288925784 desde sua cessação em 25/06/2021, nos seguintes termos: a) Data do Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/01/2022, competência seguinte ao termo final dos cálculos de atrasados; b) Manutenção do benefício até 27/09/2022, conforme estimativa do perito do Juízo.
Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a data da cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 40 dias, deverá o servidor da APSADJ fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação no Sistema, sendo facultado ao segurado requerer a prorrogação do benefício, conforme detalhado no capítulo III abaixo; c) Tendo em vista o aumento do número de novas ações ajuizadas e a grande demanda do Setor de Cálculos, o INSS propõe acordo ilíquido para pagamento de 100% do valor devido a título de atrasados no período compreendido entre a data da cessação do benefício (DCB) e a data do início do pagamento administrativo (DIP), corrigido monetariamente (taxa referencial até 03/2015 e, após, INPC) e sem incidência de juros moratórios, observada a prescrição quinquenal e respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de sessenta salários mínimos.
Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício por incapacidade diverso em período concomitante.
O pagamento relativo a valores pretéritos se dará através da expedição pelo Juízo de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II – PRAZO PARA CUMPRIMENTO E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Fica o INSS obrigado a dar cumprimento ao presente acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação eletrônica da APSADJ responsável quanto à homologação do acordo pelo Juízo.
Uma vez cumprida a obrigação de fazer, o INSS deverá ser intimado a apresentar planilha de cálculo do valor devido no prazo de 30 dias.
O INSS não se opõe à determinação pelo Juízo de que sejam elaborados cálculos pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal de acordo com os parâmetros especificados na alínea “c” do item I deste acordo (...).
EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se a AADJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/01/2022 (DIP), na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. (...) 1.3. Decisão de Ev. 9 esclareceu a dinâmica dos benefícios e ações da autora e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela: Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No caso concreto a qualidade de segurada e a carência estão comprovadas, conforme Extrato Previdenciário anexado ao evento 6, CNIS2 e laudo SABI anexado ao evento 5, LAUDO1.
O benefício nº 31/636.168.605-5 foi cessado por acumulação indevida de benefícios (evento 1, OUT7), apesar de perícias de prorrogação com reconhecimento de incapacidade (evento 5, LAUDO1, especialmente as págs. 16/17), tendo em vista a coisa julgada formada no processo nº 5008828-81.2021.4.02.5104, que determinou o restabelecimento do benefício nº 31/628.892.578-4.
Conforme se verifica do LAUDO SABI anexado ao evento 5, LAUDO1, pág. 17, a parte autora foi submetida a exame pericial em 16/06/2023, benefício de nº 6361686055 (DII em 22/06/2019 e DCB em 16/06/2025), ficando constatado pelo perito: "Mantém incapacidade laboral temporária,prazo estipulado pelo sistema".
Logo, nesse momento processual, existem elementos que permitem concluir pela probabilidade do direito.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA pela parte autora, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o INSS conceda, em seu favor, o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros (DIP) a partir da presente data, devendo manter o referido benefício até 16/06/2025 - DCB prevista na perícia administrativa. 1.4.
A autora esclareceu, em réplica à contestação, que não pugnou pela designação de perícia pois a incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente (Evento 26, REPLICA1).
Apesar da manifestação, foi designada perícia médica judicial, com a quesitação padrão do juízo para casos de benefício por incapacidade (Evento 28, DESPADEC1). 1.5.
O perito Vitor da Silva Goncalves, especialista em psiquiatria e neurologia, elaborou laudo com as seguintes conclusões (evento 38, LAUDPERI1): Motivo alegado da incapacidade: Epilepsia, fibromialgia, depressão, ansiedade.
Histórico/anamnese: QP.: Epilepsia, fibromialgia, depressão, ansiedade.HDA.:Pericianda 43 anos, casada, com dois filhos, mora com marido e filha de 17 anos.Relata que teve depressão pós parto de ambas as filhas, e após problema de saúde de uma filha, com remissão após tratamento.Que em 2019, teve piora de quadro, sem melhora até o momento.Que apresenta falta de concentração, nervosismo, medo de ser agredida.Que possui convulsão, estável com medicação.EEG de 23/08/2022.Laudo de 01/12/2022, com CID10 F33, F41.1, F41.0, G40.3, G40.Laudo de 05/10/2022, com CID10 F33, F411, F410, G403, G40.Laudo de 21/11/2022, com CID10 M79.7 - FIBROMIALGIA, R52.2 - OUTRA DOR CRÔNICA.EEG de 10/03/2023.Atestado médico de 17/03/2023, com CID10 F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA, F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, F06.3 - TRANSTORNOS DO HUMOR [AFETIVOS] ORGÂNICOSAtestado médico de 19/01/2024, com CID10 F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA, F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, F06.3 - TRANSTORNOS DO HUMOR [AFETIVOS] ORGÂNICOSLaudo de 01/12/2018, DII 22/06/2019, cessação em 16/06/2025, com CID10 F333.Laudo do INSS com DID 22/06/2019, DII 16/06/2025, com CID10 F333.Medicações em uso conforme receitas anexadas.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso (...) Diagnóstico/CID: - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; - G40 - Epilepsia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Todos os pertinentes ao caso A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 01/12/2018 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.(...)Durante o exame mostrou-se calma(o), equilibrada(o) e colaborativa(o), atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: Não há sinais ou sintomas evidentes de patologias mencionadas, ou descompensação/agudização de quadro. 1.6.
Decisão de Evento 47, SENT1 converteu o julgamento em diligência, determinando a complementação do laudo pericial, vez que, em impugnação ao laudo, a autora reiterou que a perícia deveria ter sido realizada apenas no intuito de se constatar se a incapacidade era permanente (vez que a incapacidade temporária já era incontroversa): Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a referida autarquia condenada a restabelecer benefício por incapacidade (NB: 31/636.168.605-5), bem como a lhe pagar as prestações vencidas desde a data da cessação administrativa (DCB: 27/09/2022).
Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 38, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, 43 anos, balconista, diagnosticada com (CID.10) F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e G40 - Epilepsia, está capaz para o seu trabalho. Segundo o perito: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78." (grifos nossos) A impugnação ao laudo (evento 44, PET1) aponta que o perito não respondeu aos quesitos formulados no evento 37, PET1, no que lhe assiste razão.
Na oportunidade, reconhece não mais existir controvérsia quanto à incapacidade pelo menos desde 08/08/2023, data em que o benefício NB 31/636.168.605-5 foi restabelecido administrativamente, e pontua (fl. 11) que a prova que pretende ver produzida através da perícia médica em juízo é tão somente relativa à existência de incapacidade total e permanente a ensejar a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez: Sendo assim, oportunize-se ao perito se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que responda, de forma fundamentada, aos QUESITOS DA PARTE AUTORA (evento 37, PET1), bem como ratificar ou retificar as conclusões do laudo. 1.7.
Em laudo complementar, o perito ratificou suas conclusões anteriores, discordando dos laudos SABI (Evento 49, LAUDPERI1). 1.8.
A sentença tem o seguinte teor (evento 60, SENT1): Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a referida autarquia condenada a restabelecer benefício por incapacidade (NB: 31/636.168.605-5), bem como a lhe pagar as prestações vencidas desde a data da cessação administrativa (DCB: 20/08/2021).
Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado; ter cumprido o período de carência; e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 38, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, 43 anos, balconista, diagnosticada com (CID.10) F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e G40 - Epilepsia, está capaz para o seu trabalho. Segundo o perito: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78." (grifos nossos) A impugnação ao laudo (evento 44, PET1) apontou não ter o perito respondido aos quesitos formulados no evento 37, PET1, em razão do que houve a conversão do julgamento em diligência (evento 47, SENT1) a fim de oportunizar ao perito responder aos mesmos, bem como ratificar ou retificar as conclusões do laudo.
O laudo pericial complementar veio aos autos (evento 49, LAUDPERI1) respondendo aos quesitos pendentes e reafirmando a conclusão pela ausência de incapacidade.
A nova impugnação ao laudo (evento 53, IMPUGNAÇÃO1) não procede.
Isso porque, doença e incapacidade não se confundem.
Não há qualquer contradição na conclusão pela capacidade laborativa, a respeito do diagnóstico da doença.
Somente há incapacidade se resta impossibilitado o exercício da atividade declarada em razão da patologia.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, a declaração firmada por médico assistente atestando inaptidão possui reduzido poder de convencimento, tendo em vista as diferentes funções exercidas por cada um dos profissionais: enquanto o médico assistente responde pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da saúde da pessoa, estabelecendo uma especial relação médico-paciente marcada pela confiança mútua, o médico perito, por sua vez, tem um papel distinto e específico, que é o de analisar o eventual impacto que a doença tem sobre a sua capacidade de desempenhar atividades laborativas.
Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos qualidade de segurado e carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.9. A parte autora, em recurso (evento 65, RECLNO1), sustentou, em síntese, (ii) que a existência de incapacidade permanente seria incontroversa, de acordo com o conjunto documental posto nos autos e que (ii) que não foi apreciado, na sentença, o pedido de pagamento dos valores atrasados.
Pediu a anulação da sentença, com a nomeação de outro perito para que avalie se a incapacidade é permanente e que se determine a obrigação do INSS de pagar os valores supostamente devidos e não pagos. 2.
A controvérsia recursal restringe-se à alegada incapacidade laborativa permanente da parte autora E ao pleito de recebimento de verbas não pagas referentes ao benefício NB Nº 31/636.168.605-5.
No que diz respeito à incapacidade, a perícia judicial deveria ter sido designada apenas para avaliar se havia impedimento permanente, vez que a existência de incapacidade temporária já era incontroversa ao menos até 16/06/2025, reconhecida na esfera administrativa (Evento 9, DESPADEC1).
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, de modo que não há como se sustentar uma conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, estar Relatoria verificou, em consulta ao sistema SAT/INSS/EXTERNO que o benefício foi prorrogado administrativamente até 01/10/2025, com base na verificação da manutenção do estado incapacitante de forma total e temporária: Desse modo, a improcedência da sentença quanto a esse pedido fica mantida, ainda que por fundamentação diversa (inexistência de incapacidade permanente apta a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez) .
Quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, de fato, não houve apreciação na sentença quanto ao ponto, de modo que a solução é sua anulação, neste particular. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular parcialmente a sentença proferida, de modo a determinar o retorno dos autos à fase de instrução, para apreciação do pedido de pagamento de valores supostamente devidos e não pagos; a sentença fica mantida no que tange ao pedido de deferimento de aposentadoria por invalidez.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 20:56
Conhecido o recurso e provido em parte
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/06/2024 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2024 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 21:30
Juntada de Petição
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28/03/2024 19:36
Juntada de Petição
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28/03/2024 19:29
Juntada de Petição
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27/03/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2024 20:40
Juntada de Petição
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26/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/03/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/02/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/01/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/01/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/01/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PATRICIA RIBEIRO RAMOS LANDIM <br/> Data: 20/02/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
-
17/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/10/2023 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/10/2023 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:09
Determinada a citação
-
13/10/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
16/08/2023 10:26
Juntada de Petição
-
10/08/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:51
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008828-81.2021.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 11, 37, 43, 49, 59, 65, 67, 69, 70, 78, 79, 85, 86
-
06/08/2023 09:33
Juntado(a)
-
06/08/2023 09:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2023 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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