TRF2 - 5001727-83.2023.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001727-83.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EMILSON DE AZEVEDO CRELIER (AUTOR)ADVOGADO(A): LAVINYA JUNGER RODRIGUES (OAB RJ231210)ADVOGADO(A): ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES (OAB RJ199818)ADVOGADO(A): CLEBER DUQUE RAMOS (OAB RJ117272) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 19, SENT1): Ação ajuizada por EMILSON DE AZEVEDO CRELIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 207.550.637-4) requerido em 19/09/2022. ...
Da idade mínima No caso em epígrafe, verifica-se, pela documentação carreada aos autos, que a parte autora filiou-se ao RGPS anteriormente à publicação da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser aplicada a norma do art. 142 daquela lei, devendo comprovar 180 contribuições mensais, uma vez que completou 65 anos de idade em 30/09/2021 (Evento 1, RG3).
Consoante entendimento das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, não há necessidade de satisfação simultânea dos requisitos, sendo a carência fixada no ano do implemento do requisito etário.
Do tempo de contribuição O tempo de contribuição encontra-se preenchido conforme planilha anexada à inicial a qual acolho integralmente computando-se 16 anos e 19 dias como tempo de contribuição.
Da carência No caso dos autos, a contagem da carência apurou o seguinte: Na contagem realizada em juízo foram considerados os vínculos empregatícios havidos até a data do requerimento administrativo excluídos eventuais vínculos concomitantes.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 13 anos, 07 meses e 14 dias, totalizando 158 contribuições mensais, número insuficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, na DER.
Do período não computado na carência A norma que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) estabelece que: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Assim, os recolhimentos realizados com atraso muito embora restabeleçam a qualidade de segurado não podem ser considerados na contagem do período de carência no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Importa mencionar que, havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. ...
No caso em apreço, os recolhimentos realizados no período compreendido entre 01/01/2017 e 31/03/2019 não foram considerados eis que efetuados após a perda da qualidade de segurado que manteve-se até 15/02/2018 (considerando o último vínculo como contribuinte individual encerrado em 31/12/2016).
Eis o comprovante dos recolhimentos a contar de 22/11/2021 [ressaltando que o recolhimento da competência 05/2017 foi considerada na planilha acima eis que o pagamento fora realizado dentro do prazo lega.] (Evento 17, CNIS1): Logo, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 23, RECLNO1) alegou (i) que o vínculo constante da fl. 13 da CTPS 4384 deve ser computado, porque constante do CNIS; e (ii) que, ainda que desconsideradas as competências de 06/2002 a 07/2002, 10/2010, 06/2011, 01/2016 a 05/2016, 09/2016, 11/2016, 01/2017 a 04/2017, 06/2017 a 03/2019 e 01/2022 a 06/2022, ainda assim o autor terá completado 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. 2.1.
Consta da fl. 13 da CTPS 4384, mencionada pelo autor em recurso (evento 1, CTPS5, fl. 26): O referido período já foi computado pela sentença. 2.2.
No mais, o autor se limita a afirmar que, ainda que desconsideradas as competências de 06/2002 a 07/2002, 10/2010, 06/2011, 01/2016 a 05/2016, 09/2016, 11/2016, 01/2017 a 04/2017, 06/2017 a 03/2019 e 01/2022 a 06/2022, ainda assim teria completado 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência.
Conforme consta da planilha de tempo de contribuição da sentença, desconsideradas estas competências, que foram recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado, o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a execução, por força do artigo 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se o processo ao juízo de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 20:17
Não conhecido o recurso
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/01/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 15:01
Juntado(a)
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25/01/2024 14:54
Juntado(a)
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28/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 12:49
Determinada a intimação
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22/05/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 16:12
Decisão interlocutória
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14/04/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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