TRF2 - 5004137-34.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004137-34.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SONIA BERLAN VIANAADVOGADO(A): FANY DE CARVALHO ESCALA CAZÉ (OAB RJ225804) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA BERLAN VIANA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de revisão de benefício previdenciário, requerido em 4/11/2024, sob o número 127073875.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 4/11/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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