TRF2 - 5010985-59.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010985-59.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE AO RECORRENTE QUE APRESENTE, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015.
NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE APRESENTOU RECURSO COM NARRAÇÃO DOS FATOS E COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS, MAS NÃO ESPECIFICA POR QUAL RAZÃO A SENTENÇA DEVERIA SER REFORMADA.
AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SÃO DETIDAMENTE ANALISADAS NA SENTENÇA E A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU É QUE NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA INICIADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO (24/12/2022), JUSTIFICANDO QUE O MAIOR RIGOR NA EXIGÊNCIA DA PROVA MATERIAL DECORRE DO FATO DE A ESCRITURA PÚBLICA TER SIDO LAVRADA POUCO TEMPO ANTES DO ÓBITO (16/11/2022) E DE O FALECIDO TER SIDO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER, DESDE 10/2021, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
TAMBÉM NÃO FOI IMPUGNADA A NÃO CONCESSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA PELO ALEGADO COMPANHEIRO (QUATRO MESES), SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA DEVERIA RENUNCIAR À PENSÃO VITALÍCIA INSTITUÍDA POR SEU COMPANHEIRO ANTERIOR (RECEBIDA DESDE 2004) E ISSO NÃO SERIA FAVORÁVEL A ELA, SEGUNDO O JUÍZO SENTENCIANTE.
O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO DEVE SER CONHECIDO.
NÃO OBSTANTE, ESTA 5ª TR-RJ ENTENDE QUE A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, É FATOR QUE, POR SI SÓ, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: A parte autora pleiteia a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira de DILSON DA SILVA, com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito, ocorrido em 24/12/2022 (evento 1, CERTOBT5).
Administrativamente, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de dependente (DER em 08/03/2023, evento 1, ANEXO16).
Não há notícia de dependentes habilitados à pensão. Da pensão por morte.
A pensão por morte está disciplinada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991.
A concessão desse benefício independe de carência, conforme dispõe o inciso I do art. 26 do aludido diploma legal, mas impõe o atendimento de dupla exigência no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria (Súmula 416 do STJ); e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.
O § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 presume a dependência econômica, em relação ao segurado, das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). É importante destacar que a Lei 13.135/2015, que alterou a Lei 8.213/1991, estabeleceu prazos máximos de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro.
Para a fixação de tais prazos, deve-se levar em conta (i) a causa mortis do segurado, se decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho; (ii) o número de contribuições previdenciárias vertidas pelo(a) segurado(a); (iii) o tempo de convivência do casal; (iv) a idade do dependente; e (v) a eventual condição de inválido ou deficiente do dependente.
As alterações legislativas acima mencionadas se aplicam às hipóteses em que o óbito do(a) segurado(a) falecido(a) se deu a partir de 30/12/2014, data de início da vigência da MP 664/2014, por expressa previsão do art. 5º da Lei 13.135/2015.
No caso de óbito posterior a 18/01/2019, também são aplicáveis as alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, datada de 16/06/2019.
Por fim, há também que se destacar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicáveis a óbitos ocorrido a partir de 13/11/2019, notadamente as cotas estabelecidas no art. 23; e a fixação de percentuais para o caso de cumulação do benefício de pensão por morte com outro benefício de pensão (de regime diverso) ou de um benefício de aposentadoria (de qualquer dos regimes), previstos no art. 24.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado do de cujus.
De acordo com o CNIS (evento 7, CNIS1), ao tempo do óbito, o de cujus possuía vínculo empregatício ativo e, portanto, possuía qualidade de segurado. Da qualidade de dependente da parte autora.
A autora alega ter sido companheira do falecido por 14 anos até o óbito.
Tendo em conta que, na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do companheiro(a) é presumida, cumpre analisar tão somente a união estável alegada.
De acordo com a certidão do evento 1, CERTOBT5, o segurado faleceu em 24/12/2022 e residia na Rua 8, s/n, Canaã, nesta cidade.
A parte autora foi a declarante do óbito do segurado.
A respeito da união estável alegada, constam nos autos os seguintes documentos: escritura declaratória, datada de 16/11/2022 (pouco mais de um mês antes do óbito), na qual o segurado declara conviver em união estável com a autora desde 02/11/2008 e com ela residir na Rua 8, s/n, Canaã, Campos dos Goytacazes;termo de responsabilidade e encaminhamento do segurado para o setor de oncologia cirúrgica, com data em 13/10/2022, assinados pela autora;procuração com informações do segurado, mas não datada;comprovante de residência em nome da autora na Rua 8, 3, Parque Canaã, datado no mês 03/2022; erecibos preenchidos à mão, com o nome da autora e do segurado, com datas em 2021, mencionando os endereços: Nova Canaã e Campos.
A instrução probatória contemplou, ainda, a realização de audiência de antecipação de provas, em razão da adesão deste Juízo ao Projeto “Antecipar para conciliar”, ocasião em que foram ouvidos a parte autora e três declarantes. (Evento 16).
A autora declarou que conviveu com o falecido por 14 anos, que não houve separação e demonstrou conhecimento acerca das circunstâncias do óbito do segurado.
Disse que o segurado teve filhos de outro relacionamento, todos maiores e que tinha contato com eles.
As declarantes, por sua vez, ofereceram perspectivas bastante semelhantes e se mostraram próximas aos fatos. De uma maneira geral, afirmaram que a autora e o segurado conviveram como se casados fossem, sem terem conhecimento acerca de qualquer período de separação.
Vale destacar que a autora foi a declarante do óbito do segurado, o que é significante.
Com efeito, a prova documental, notadamente o comprovante de residência da autora no mesmo endereço constante na certidão de óbito do segurado e os documentos médicos do segurado assinados pela autora, bem como os depoimentos colhidos são suficientes para fixar que, ao tempo do óbito, a autora e o segurado mantinham uma convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família.
Não há, todavia, elementos suficientes para demonstrar que essa relação tenha durado mais de dois anos antes do óbito do segurado. Não há nenhum elemento de prova documental anterior a 2021. Há, de fato, a declaração de união estável feita pela autora e o segurado, pouco mais de um mês antes do óbito, na qual ambos declaram que conviviam desde 2008.
Ocorre que a escritura foi feita em 16/11/2022 e o documento do evento 1, ANEXO14, p. 1 indica que, pelo menos desde 21/10/2021, o segurado já havia sido diagnosticado com neoplasia de estômago com metástase óssea e o seu tratamento estava "levando em consideração os protocolos de tratamento paliativos", de modo que não é possível excluir que os termos da declaração tivessem o propósito de garantir proteção previdenciária à autora.
Diante do exposto, e na forma do art. 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/1991, a autora faria jus à pensão por morte por 4 meses apenas.
O CNIS indica que a autora já recebe um benefício de pensão por morte, com DIB em 03/04/2004.
Por sua vez, segundo o SIBE, o instituidor da pensão NB 145.416.184-9, recebida pela autora, é Edgar Cearense Fidelis (evento 27, OUT1).
O Sistema do INSS não possui mais informações, constando tão somente que se trata de concessão judicial, mas, considerando a data de nascimento do instituidor (30/07/1967) e a data de nascimento da autora (1968), é possível excluir as demais hipóteses e considerar que se trata de pensão instituída em razão da qualidade de dependente da autora como cônjuge ou companheira.
Ademais, em sua declaração, colhida na audiência de antecipação de provas, a autora confirmou tratar-se de pensão recebida em razão de um relacionamento anterior ao período de convivência com o segurado. Na forma do art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991, VI, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Assim, para a concessão da pensão requerida nestes autos seria imprescindível o cancelamento da pensão já recebida pela parte autora.
No entanto, não se vislumbra cenário em que a concessão da pensão por morte em favor da autora em razão do falecimento de DILSON DA SILVA, por apenas 4 meses, fosse mais favorável que a manutenção da pensão por ela recebida e que é vitalícia (óbito do instituidor é anterior à Lei 13.135/2015), razão pela qual deixo de acolher o pleito autoral.
Por fim, e tendo em conta o teor da petição do evento 26, PET1, vale mencionar que o reconhecimento da união estável é analisado nestes autos apenas de forma incidental, para fins de análise da qualidade de dependente da parte autora para fins previdenciários.
Desse modo, a improcedência, nos termos da fundamentação acima declinada, não tem a capacidade de impedir que a autora pleiteie eventuais direitos sucessórios nas vias competentes.
III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora alega: "A apelante alega e comprova qualidade de dependente do Sr.
Dilson da Silva quando ajuizou o feito, trazendo provas do casamento existente entre a demandante e o falecido, conforme certidão de união estável e provas testemunhais. [...] O Juiz a quo proferiu na sentença de primeiro grau: “Não há, todavia, elementos suficientes para demonstrar que essa relação tenha durado mais de dois anos antes do óbito do segurado.
Não há nenhum elemento de prova documental anterior a 2021.” Entretanto, como pode ser observado nos depoimentos, resta configurado a existência de uma situação de fato continua e duradoura entre o apelante e o falecido beneficiário da Autarquia, restando configurada se tratar de uma união recente (mais de 02 anos)." 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a recorrente apresentou recurso com narração dos fatos e com fundamentação genérica acerca da existência de provas, mas não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
As provas documentais e testemunhais são detidamente analisadas na sentença e a conclusão a que se chegou é que não há prova documental de que a união estável tenha iniciado há mais de dois anos antes do óbito (24/12/2022), justificando que o maior rigor na exigência da prova material decorre do fato de a escritura pública ter sido lavrada pouco tempo antes do óbito (16/11/2022) e de o falecido ter sido diagnosticado com câncer, desde 10/2021, o que não foi impugnado nas razões do recurso.
Também não foi impugnada a não concessão da pensão temporária instituída pelo alegado companheiro (quatro meses), sob o fundamento de que a autora deveria renunciar à pensão vitalícia instituída por seu companheiro anterior (recebida desde 2004) e isso não seria favorável a ela, segundo o Juízo sentenciante.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Não obstante, esta 5ª TR-RJ entende que a ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 4.
Decido NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e, na parte conhecida, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 20:53
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 04:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:16
Determinada a intimação
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25/11/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:05
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição
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26/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 19:45
Decisão interlocutória
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11/03/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 18:14
Audiência de Instrução realizada - Local Audiência por Videoconferência - 11/03/2024 15:30. Refer. Evento 10
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11/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição
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08/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 21:11
Audiência de Instrução designada - Local Audiência por Videoconferência - 11/03/2024 15:30
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26/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2024 18:57
Decisão interlocutória
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26/02/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:13
Decisão interlocutória
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21/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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