TRF2 - 5000672-44.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:46
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000672-44.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: OLIMPIO VAINER CARDOZOADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194.
OLIMPIO VAINER CARDOZO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de revisão benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 207.152.711-3).
Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 04/07/2024, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade urbana (protocolo de requerimento nº *32.***.*18-00), porém, até a presente data, o pedido não foi analisado pela autoridade impetrada. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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