TRF2 - 5030712-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:42
Despacho
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10/09/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030712-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PETERFRUT COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417)ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124)ADVOGADO(A): ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES (OAB MG230906)ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PETERFRUT COMERCIAL LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a repetição de tributos alegadamente recolhidos em duplicidade.
A União Federal apresenta sua contestação no ev. 11.
Em sede de réplica (ev. 14), a parte Autora pugna pela produção de prova pericial, o que é reiterado por intermédio da petição do ev. 23.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Da análise das alegações das partes, verifica-se que a questão controvertida no presente feito consiste em saber se houve o pagamento de tributos em duplicidade.
Nesse passo, considerando que o esclarecimento do ponto demanda a detenção de conhecimentos técnicos especializados, fica determinada a produção de prova pericial técnico contábil.
Caberá às partes fornecer ao perito os elementos probatório por ele requisitados para a realização da perícia.
Nos termos do art. 82, caput, e § 1° do CPC de 2015, competirá ao Autor o pagamento dos honorários do perito, inclusive promovendo o seu adiantamento.
Nomeio para perito a Sr. MOACYR EDSON DE ANGELO, de endereço conhecido da Secretaria, a quem deverá ser dada ciência de sua nomeação.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para apresentar sua proposta de honorários ou, em caso de escusa ao encargo que lhe foi imposto, manifestar o motivo pelo qual a faz, sob pena de preclusão.
Sobre a proposta de honorários periciais a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, e estando de acordo, deverá efetuar o depósito judicial nos cinco dias subsequentes.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1°, incisos II e III, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1o do art. 477 do CPC de 2015).
Noutro giro, constata-se que estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
No mesmo sentido, não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Por tais razões, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para a Fazenda Pública - CPC, art. 183). -
14/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 22:00
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 08:56
Determinada a intimação
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14/04/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:04
Determinada a citação
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16/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - EXCLUÍDA
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16/09/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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