TRF2 - 5006841-90.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006841-90.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): KARINE DE PAULA LOURES (OAB RJ221704) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 08:51
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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10/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/02/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 14:41
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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16/01/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOS <br/> Data: 11/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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30/12/2024 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/12/2024 23:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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