TRF2 - 5042089-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042089-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO HENRIQUE AMARAL DA SILVA APRIGIOADVOGADO(A): NADIA IRACEMA SCHAUB (OAB RJ126476)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença nº 651.820.232-0 da parte autora desde 2/3/2025, data de sua cessação, devendo pagar os atrasados desde 3/3/2025 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Determino como termo final a DCB em 16/6/2026, fixando o prazo de 1 ano a partir da perícia judicial para sua cessação, considerando a conclusão do perito.
Caso a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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20/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Determinada a citação
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23/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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20/06/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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19/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:25
Perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE AMARAL DA SILVA APRIGIO <br/> Data: 16/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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09/05/2025 22:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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09/05/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 19:03
Juntado(a)
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09/05/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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