TRF2 - 5007606-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007606-25.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em face da decisão proferida por este Relator no evento 2, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Em suas razões (evento 13), a embargante alega que a decisão foi omissa quando ao requisito do perigo na demora, porquanto se a probabilidade de direito existe, é imperativo que a requerente necessita do amparo jurisdicional provisório para mitigar o risco de sofrer uma autuação fiscal, caso deixe de incluir os valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS a que faz jus e que foram concedidos pelo Estado do Espírito Santo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou permaneça suportando injustamente, e por prazo indeterminado, a tributação exorbitante e irrazoável do seu patrimônio. Pontua ser a jurisprudência pátria uníssona no sentido de que o simples fato de o contribuinte ficar inadimplente caracteriza o periculum in mora, uma vez que se este não quitar sua suposta dívida na forma e prazo indicados pelas Autoridades Fiscais, ficará sujeito à autuação fiscal, inscrição do débito na dívida ativa, inscrição no CADIN e ao consequente executivo fiscal.
Por outro lado, caso efetue o recolhimento e reste vitoriosa, ficará sujeita a morosa via do solve et repete com a limitação quantitativa e temporal à compensação tributária imposta pela nova Lei nº 14.873/2024. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão, concedendo-se efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 5021226-30.2025.4.02.5101, mediante antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores relativos os incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo e outros que vier a fazer jus nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mantendo-se o crédito fiscal e afastando-se o risco de autuação fiscal, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, bem como a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, incluindo-se o apontamento em Cadastros de Inadimplentes (ex.
CADIN e SERASA). Contrarrazões da União Federal (Fazenda Nacional) no evento 19, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador expresse o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. Embora tenha reconhecido a existência de verossimilhança nas alegações apresentadas pela requerente, a decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança nº 5021226-30.2025.4.02.5101, mediante antecipação da tutela recursal, sob fundamento de que não se encontra presente o requisito do perigo na demora, eis que a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado da E.
Turma. Assim, apesar das alegações apresentadas pela embargante, não há subsunção do vício de omissão à decisão guerreada, porquanto a decisão esclareceu, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual entendeu-se pela inexistência do requisito mencionado no caso concreto. Na realidade, a fundamentação apresentada representa insurgência em relação ao mérito do julgamento a fim de promover modificação do seu conteúdo, sem, no entanto, existir subsunção a qualquer das hipóteses de cabimento do presente recurso. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Logo, ausente o vício apontado, nada a reparar na decisão embargada. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Outrossim, em atenção à petição apresentada evento 21 pela União, defiro o pedido para que seja desconsiderada e desentranhada a peça apresentada no evento 18. Diligencie-se. -
18/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:24
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRAZ 1 - Evento 18 - CONTRARRAZÕES - 28/07/2025 16:43:14
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 20:41
Lavrada Certidão
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17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/06/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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