TRF2 - 5002004-83.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002004-83.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: JOSE CLAUDIO MARCELINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA BARROS DA SILVA (OAB RJ175200)ADVOGADO(A): BEATRIZ BARROS DA SILVA (OAB RJ245978)INTERESSADO: MARIA NEUBA DA CONCEICAO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUCIANA BARROS DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ BARROS DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. atrasados de PENSÃO POR MORTE. filho maior inválido.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À DATA DO ÓBITO da genitora.
POSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
INaplicabilidade de qualquer prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários.
APELAÇÃO PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM.
Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, que versa sobre a retroação da DIB de sua pensão por morte para a data do óbito de sua mãe, em 02/08/2005, uma vez que o benefício só foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 17/11/2023, com base no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, e o apelante sustenta, em síntese, que a sentença está equivocada em sua fundamentação, ao considerá-lo como relativamente incapaz, de acordo com o artigo 4º, III, do CC, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, pois o próprio magistrado já havia reconhecido a situação do autor como portador de retardo mental grave, o que indica que contra ele não poderia correr nenhum tipo de prescrição, pois se trata de absolutamente incapaz.
Alega que houve uma aplicação equivocada do tempus regit actum, pois o fato gerador da pensão por morte é o óbito, e a mãe do autor faleceu muito antes da mudança legislativa, que passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor – filho maior, deficiente mental e sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil – deve ser considerado absolutamente incapaz; (ii) saber se a pensão por morte deve ser concedida com efeitos retroativos à data do óbito da instituidora da pensão; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a Súmula nº 340 do STJ, "a lei aplicável à pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No presente caso, a morte da instituidora da pensão ocorreu em 24/08/2015. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91. 5.
A análise do caso concreto permite concluir que, de fato, tem razão o apelante ao destacar que a própria sentença já reconhecia a absoluta incapacidade do autor e que houve uma interpretação equivocada do tempus regit actum, pois o fato gerador da pensão por morte é o evento morte, ou seja, a data a ser considerada é 02/08/2005, inclusive muito anterior à alteração legislativa no Código Civil pela Lei 13.146/2015.
O autor é portador de retardo mental grave desde nascido, conforme laudo apresentado no evento 1 e que teve reforço do laudo pericial do evento 59 , que é o laudo que acompanha a sentença nos autos do Processo nº 0822784-62.2023.8.19.0054, pela 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti, que decretou a interdição do apelante, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 6.
Deve-se destacar que nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como é o caso do apelante, conforme reconhecido pela citada sentença de interdição.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha alterado a redação do art. 3º do Código Civil, manteve a proteção àqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade, e a curatela é a medida que assegura essa proteção para a situação do apelante. 7.
Essa proteção está assegurada pelos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O art. 79 dispõe que não se aplica o disposto no art. 103 (que trata da prescrição das parcelas) ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
Já o parágrafo único do art. 103 é categórico ao afirmar que: "Não corre a prescrição do direito às prestações para os dependentes menores de 16 (dezesseis) anos, para as pessoas com deficiência intelectual ou mental e para as pessoas com deficiência grave". 8.
Conforme tudo o que foi ressaltado no Parecer do d. representante do Ministério Público Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor, e a inércia de seu representante legal não pode prejudicar o direito do incapaz. Na mesma esteira de entendimento, adoto sua fundamentação para a reforma da sentença: “(...) A condição de absolutamente incapaz do Apelante, ora robustecida pela sentença de interdição, afasta a incidência de qualquer prazo prescricional que pudesse obstar o recebimento das parcelas desde o óbito.
A regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece prazos para o requerimento administrativo sob pena de fixação da DIB na DER, deve ser interpretada em consonância com as normas protetivas do incapaz.
Assim, o prazo ali contido, embora de natureza administrativa, não tem o condão de suplantar a garantia legal da imprescritibilidade dos direitos dos absolutamente incapazes.
Cumpre salientar que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo 223, estabeleceu uma ressalva quanto à retroatividade da DIB para o absolutamente incapaz que se habilita tardiamente, fixando-a na DER caso outros dependentes já estivessem recebendo o benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
No entanto, não há nos autos, até o presente momento, qualquer informação de que outro dependente estivesse habilitado à pensão por morte da Sra.
Lenira da Conceição.
Na ausência de tal comprovação, prevalece a regra geral de fixação da DIB na data do óbito para o dependente absolutamente incapaz.”. 9.
O autor é acometido por deficiência mental grave e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo absolutamente incapaz na forma da legislação vigente na data do óbito da segurada instituidora.
Nesse caso, o demandante tem direito ao pagamento da pensão por morte a contar da data do óbito, não sendo aplicável ao caso qualquer tipo de prescrição, tudo segundo o entendimento consolidado do STJ. 10.
Os atrasados devidos, a contar da data do óbito da segurada (02/08/2005), deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
No que tange aos juros e à correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 11.
Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. IV.
DISPOSITIVO 12.
Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, fixando como termo inicial para o pagamento dos atrasados do benefício, a nova DIB, de 02/08/2005. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 3º, 4º e 198, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 79 e 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), STJ, Súmula 340, Tema 223 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, fixando como termo inicial para o pagamento dos atrasados do benefício, a nova DIB, de 02/08/2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002004-83.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: JOSE CLAUDIO MARCELINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BARROS DA SILVA (OAB RJ175200) ADVOGADO(A): BEATRIZ BARROS DA SILVA (OAB RJ245978) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA NEUBA DA CONCEICAO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUCIANA BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ BARROS DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94
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06/08/2025 17:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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06/08/2025 17:42
Juntado(a)
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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07/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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06/05/2025 14:36
Despacho
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01/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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