TRF2 - 5002710-59.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 37 e 36
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-59.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ANA CLARA MORAIS DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400)AUTOR: ADILSON FELIPE ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica designado o dia 22/09/2025, às 15h40min, para realização dos trabalhos periciais com a Sra. Geovana Pádua Gobbo Marinot, Assistente Social, na residência da parte autora.
Observo que a parte autora deverá estar presente na data e horário designados para o ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-59.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ANA CLARA MORAIS DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400)AUTOR: ADILSON FELIPE ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada a apresentar número de telefone celular com WhatsApp, para fins de realização da perícia médica designada de forma remota no ato ordinatório precedente.
O ingresso no aplicativo e o acesso à internet, por dispositivos eletrônicos, são de responsabilidade da parte autora.
O periciado deverá apresentar documento de identificação pessoal na ocasião da perícia.
Por fim, recomenda-se que a parte autora junte ao processo, antes da realização da perícia, todos os exames e laudos médicos que possuir, para possibilitar a visualização e o acesso dos documentos ao perito que atuará de forma remota. -
27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-59.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: ANA CLARA MORAIS DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400)AUTOR: ADILSON FELIPE ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
26/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLARA MORAIS DE OLIVEIRA ALVES <br/> Data: 16/09/2025 às 12:00. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/
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19/08/2025 13:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPLINJA-ES)
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-59.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ANA CLARA MORAIS DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400)AUTOR: ADILSON FELIPE ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILCILEI ROCHA DOS SANTOS (OAB ES030400) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente recebo a petição retro como emend à inicial.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL proposta por ANA CLARA MORAIS DE OLIVEIRA ALVES, representada por ADILSON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 7133072328, com DER 21/06/2023.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ,porém foi indeferido pelo INSS ao argumento de que a requerente "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC " Dá-se à causa o valor de R$35.382,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais). Requer a gratuidade de Justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza.
Da análise do processo administrativo observo que o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi indeferido pelo INSS ao argumento de que a requerente "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo, para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Por essa razão, DETERMINO a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, em caso de impossibilidade, em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Justiça 4.0 - Capital nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela da Portaria, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora: Estado civil: Sexo: Identificação (RG/CTPS/CNH etc): Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame: Perito médico judicial (nome e CRM): Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo listados abaixo, bem como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID). 4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta. 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo 14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Sem prejuizo, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de autação dos Oficiais de Justiça, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG deverá remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeção de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada perito, com fulcro na tabela V, constante do Anexo Único da Resolução n.º 305/2014 do CJF, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários nos termos da Portaria n.º ..
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a verificação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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30/07/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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26/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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