TRF2 - 5006010-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 10:37
Juntado(a)
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 13:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006010-26.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco José da Silva Ferreira em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – INSS, visando compelir a autoridade coatora a realizar a distribuição do recurso administrativo nº 44236.124303/2023-23 (protocolo nº 1558669469) a uma das Juntas de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Junta procuração e documentos.
Recolhimento de custas em Evento 2 Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações cabíveis (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o representante judicial do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido.
Ouça-se o MPF.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
14/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNIT06F)
-
23/06/2025 20:58
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Infração Administrativa
-
23/06/2025 14:41
Declarada incompetência
-
17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012100-84.2024.4.02.5102
Marlene Nogueira de Figueiredo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007742-13.2023.4.02.5102
Unimagem Medica LTDA.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2023 16:38
Processo nº 5007742-13.2023.4.02.5102
Rodrigo Carvalhido Pessurno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pablo Santoro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 18:42
Processo nº 5025674-80.2024.4.02.5101
Marco Fabio de Alencastro Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007643-89.2022.4.02.5001
Alcemar Jose da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00