TRF2 - 5007316-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:14
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007316-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CACILDA TOMAZ BARBOSAADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido voltem-me conclusos para deliberação. -
20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002419-65.2025.4.02.5002
Tereza Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 18:00
Processo nº 5041495-90.2025.4.02.5101
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006089-48.2025.4.02.5120
Cosmo Felipe de Souza
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Everton Bemfica Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006529-95.2025.4.02.5103
Jean Lukas Sales Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Motta Granato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009118-19.2019.4.02.5120
Michel Gomes da Rosa Silva
Cedro Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2020 13:35