TRF2 - 5006627-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 09:00
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006627-95.2025.4.02.5001/ESAUTOR: AMADEUS VIEIRA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE GUEDES STREIT (OAB ES015473)SENTENÇADispositivo Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças sobre seus proventos, decorrente da revisão administrativa desde a DER/DIB em 01/10/2019 até 30/06/2024 (NB 42/194.634.314-2).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 18:01
Juntado(a)
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16/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 11:09
Determinada a citação
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03/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESJUS501 para ESVITJE04S)
-
18/03/2025 16:31
Declarada incompetência
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18/03/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 11:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
-
17/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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