TRF2 - 5023531-69.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023531-69.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: DELAIR MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante RECONHECIMENTO e averbação DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL e de enquadramento de períodos em que o autor laborou no ramo da construção civil. preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado. conhecida e parcialmente provida a apelação do autor.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes, em parte, os seus pedidos de averbação do tempo rural correspondente ao intervalo de 14/10/1964 a 13/10/1968 e de enquadramento, como especiais, de somente alguns dos períodos requeridos por ele, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por parte do juízo a quo, configurou cerceamento de defesa contra o autor; (ii) se a prova documental coligida aos autos constitui início razoável de prova material que, após ser corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo, é apta a demonstrar o exercício de atividade rural, durante a infância do autor, entre 14/10/1964 a 13/10/1968; e (iii) se os intervalos de tempo em que o autor laborou como servente e carpinteiro, junto à empregadoras do ramo de construção civil, podem ser reconhecidos como especiais, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. iii.
Razões de decidir 3.
Não se encontra configurada, no caso dos autos, a preliminar de cerceamento de defesa, porque o destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019). 4.
Com relação ao trabalho infantil, não se mostra razoável admitir que o autor tenha ingressado nas lides campesinas com apenas 8 (oito) anos de idade.
Isso porque o grau de esforço físico que tais atividades demandam e a capacidade laborativa limitada dos menores de 12 (doze) anos de idade conduzem à inevitável conclusão de que sua cooperação na atividade rural não é tão significativa a ponto de ser imprescindível à subsistência do grupo familiar. 5. É verdade que essa conclusão é relativa e admite prova em contrário, mas, no caso submetido à apreciação, os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da colaboração do autor antes dos 12 (doze) anos de idade. 6.
A atividade de carpinteiro na construção civil/perfuração/assemelhados exercida anteriormente a 28/04/1995 pode ser equiparada àquelas desempenhadas pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, com previsão no código 2.3.3, do anexo III, do Decreto 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. 7. Em 13/03/2019 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido, para que os períodos requeridos sejam enquadrados como tempo especial e para que seja concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, caso mais vantajoso, desde a DER (13/03/2019), com o pagamento de atrasados desde então (13/03/2019), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 370; Constituição Federal, artigo 114; Decreto 53.831/64, código 2.3.3, do anexo III; CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015; Enunciado nº 56; CPC/2015, artigo 85, §§§ 2º, 3º e 4º, inciso II; STJ, Enunciado nº 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019; AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020; stf, tema 810; stj, tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 06:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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03/09/2025 09:51
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5023531-69.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 244) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: DELAIR MARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 244
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15/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2022 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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