TRF2 - 5000478-68.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000478-68.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VANDENILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária (NB: 31/645.448.992-6), à parte autora VANDENILSON PEREIRA DA SILVA, CPF: *79.***.*31-04, com DIB em 16/12/2023, e ao pagamento dos atrasados desde a cessação indevida do benefício em 23/01/2025 até a efetiva implantação.
O benefício deverá ser mantido no mínimo por 6 (seis) meses a partir da data do laudo (29/04/2025), ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante requerimento administrativo, nos termos do inciso I, do art. 2º da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça e o expressamente disposto pelo perito no LAUDO.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, VANDENILSON PEREIRA DA SILVA, CPF: *79.***.*31-04 NB 645.448.992-6, do benefício por incapacidade temporária, no prazo de 20 dias.
Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Central de perícias para que promova a requisição e validação dos honorários do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
18/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 22:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000478-68.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: VANDENILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 20/05/2025 - Juntada de certidão -
23/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
-
20/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:38
Juntada de Petição
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDENILSON PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 29/04/2025 às 14:10. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 11:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
-
12/02/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 22:27
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:36
Determinada a intimação
-
04/02/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 08:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
04/02/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084754-72.2024.4.02.5101
Tiago Pereira de Abreu
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 11:15
Processo nº 5003712-92.2024.4.02.5103
Vinicius Ramalho Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 11:09
Processo nº 5007981-83.2024.4.02.5101
Antonio Carlos Vieira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004892-12.2025.4.02.5006
Marcio Rubio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030127-60.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00