TRF2 - 5002543-86.2023.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002543-86.2023.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 77.1: Exequente CEF requer "a citação do espólio em nome da Viúva, Sra.
Vanessa Cirino Furtado".
Primeiramente, quanto aos demais executados (A.
N.
SUPERMERCADO LTDA e VANESSA CIRINO FURTADO), constata-se a regular citação (44.1 e 45.1).
O falecimento do também executado ENIO MARQUES ALVES, comunicado por sua mãe e viúva (15.1 e 57.1), foi da mesma forma certificado pelo oficial de justiça, inclusive com a juntada da informação do óbito (71.1 e 71.2).
A existência de título executivo extrajudicial que assegure um crédito em face do de cujus é suficiente para que, com seu falecimento, seja proposta a ação pertinente em face do espólio.
No caso, verifica-se que a data de falecimento é anterior ao ajuizamento desta execução.
Sobre isso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de julgar matéria semelhante, quando adotou um entendimento segundo o qual, se o réu faleceu antes do ajuizamento da ação, não é necessária habilitação, sucessão ou substituição processual, devendo ser facultada a emenda à inicial para a correção do polo passivo, com o direcionamento da pretensão em face do espólio.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ, Recurso Especial nº 1.559.791 - PB (2015/0250154-6), Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 28/08/2018). É exatamente o caso dos autos, em que o executado sequer foi citado e, tendo conhecimento de seu falecimento, a exequente quer se valer do título executivo que escolta a inicial para ver sua pretensão satisfeita pelo ente despersonalizado.
Logo, com vistas ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, nada obsta que, proposta a execução em face de determinado devedor, sua morte, antes da citação, leve à substituição do polo passivo pelo seu espólio, o que evitaria uma extinção prematura do processo e a consequente propositura de nova demanda idêntica.
Assim, considerando que o espólio responde pelas dívidas do falecido, DEFIRO a substituição de interesse da CEF, passando a constar, em conjunto com os demais executados (A.
N.
Supermercado e Vanessa), o espólio de ENIO MARQUES ALVES.
PROVIDENCIE a Secretaria a retificação da autuação processual, de forma que o executado ENIO MARQUES ALVES esteja qualificado como ESPÓLIO.
Após, determino sua citação, conforme requerido no evento 77.1, podendo a viúva (Vanessa Cirino Furtado, que também figura como executada) informar acerca de eventual processo de inventário, sendo-lhe facultado apresentar esta informação diretamente ao próprio oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência. -
25/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:10
Decisão interlocutória
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27/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/04/2025 22:25
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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07/04/2025 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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07/04/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/04/2025 16:07
Despacho
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14/03/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 14:24
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 14:24
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 18:01
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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20/09/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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20/09/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/09/2024 15:17
Despacho
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28/08/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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08/05/2024 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2024 13:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07279425739 - RENATO FLORES CERQUEIRA)
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição
-
19/04/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
19/04/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
19/04/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/04/2024 19:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/04/2024 19:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
16/04/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 22:37
Despacho
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16/04/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01S para RJVRE03S)
-
04/03/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/02/2024 10:08
Juntada de Petição
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22/02/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 09:40
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/01/2024 12:14
Juntada de Petição
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20/12/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 00:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2023 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 11:54
Juntada de Petição
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16/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 12:24
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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16/11/2023 12:23
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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16/11/2023 12:23
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 15:38
Decisão interlocutória
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14/11/2023 15:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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14/11/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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