TRF2 - 5014560-78.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014560-78.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CLARISSE DE CASTRO BOYNARD (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora, ora recorrente, a medicamento à base de canabidiol, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ante a não comprovação da eficácia de tal medicamento para o quadro clínico da parte. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. A Súmula Vinculante nº 61 determina que se observe a tese firmada no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), que foi julgado em análise conjunta com o Tema 1.234 da Repercussão Geral, para a concessão de medicamento registrado na ANVISA (embora não esteja na lista dos oferecidos pelo SUS): A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 4.
Contudo, o medicamento pretendido nos autos não é registrado na ANVISA, pois ter autorização para a importação individual (evento 1, ANEXO5), atualmente regulada pela Resolução RDC Nº 600/22, é diferente de ter registro (fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014), o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal. 5. É importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório (registro, autorização para importação individual e autorização sanitária, esta última prevista na Resolução (RDC) 327/2019).
Ademais, é relevante mencionar que apenas no ato de registro é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada. 6.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 500), fixou a seguinte tese: “I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657.718 RG, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Mérito, publicação em DJe-267, divulgado em 6/11/2020 e publicado em 9/11/2020.) 7.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido tema, entendeu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, e que ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 8.
Nesse sentido os seguintes enunciados do CNJ: ENUNCIADO Nº 06 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 09 As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 50 Não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou deferidas medidas judiciais que assegurem acessos a produtos ou procedimentos experimentais (Tema 106 STJ - STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 e RE 566471/RN, RE 657718/MG do STF). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) 9.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.165.959, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.161), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.
Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.
Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (RE 1.165.959 RG, Relator Ministro Marco Aurélio; Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-210 de 22/10/2021.) 10.
Verifica-se que o relator do acórdão da Turma Recursal, em minucioso voto (Evento 77, RELVOTO1), demonstrou não terem sido observados todos os requisitos necessários para o fornecimento à parte autora do medicamento pleiteado neste feito: "O NAT conclui que não há evidências científicas robustas que embasem o uso de CANABIDIOL para o tratamento da dor.
Portanto, não restaram comprovados de forma hábil o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS.
Assim, não preenchidos os requisitos estatuídos para o fornecimento de medicamento sem eficácia e segurança comprovadas e fora dos protocolos do SUS, não há como acolher o pleito da recorrente." 11.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a verificação da eficácia e da necessidade de medicamento impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto pela parte autora: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA E DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO INC.
LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.244.873, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-263 de 3/12/2019.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA E DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.241.571, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-243 de 7/11/2019.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
TEMA 660.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.269.957, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-179 de 17/7/2020.) 12.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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20/11/2024 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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19/11/2024 13:27
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:33
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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23/10/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 09:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 80 e 81
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23/09/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 11:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/09/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/09/2024 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 63
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06/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 10:00
Gratuidade da justiça não concedida
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20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2024 12:52
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2024 20:45
Juntada de Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2024 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:20
Determinada a intimação
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12/06/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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10/05/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2024 19:05
Juntada de Petição
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22/02/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/02/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2024 16:45
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
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13/02/2024 22:45
Juntada de Petição
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06/02/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:27
Determinada a intimação
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02/02/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/02/2024 17:30
Determinada a intimação
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01/02/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/01/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2023 11:19
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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01/12/2023 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 19:36
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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