TRF2 - 5077003-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1379977
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03/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5077003-97.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO LORENZON FILHOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)EXEQUENTE: LUCIANA CHAVES MOURA LORENZONADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)EXEQUENTE: ANTONIO LORENZONADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO LORENZON, LUCIANA CHAVES MOURA LORENZON e ANTONIO LORENZON FILHO, na qualidade de sucessores da servidora falecida JAIDA MARIA CHAVES MOURA LORENZON contra o INSS, objetivando o cumprimento individual do julgado coletivo formado nos autos do ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), na qual a UNIÃO e o INSS foram condenados "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93" (evento 1, ANEXO8).
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a impossibilita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO É cediço que as execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de se apurar a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.1(grifos não originais): A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido Dinamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez. No caso dos autos, a parte autora formula seu pedido de cumprimento do julgado coletivo com fundamento nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, sem a liquidação prévia individualizada do julgado coletivo.
Acerca do tema, restou admitido pelo E.
TRF da 2ª Região (AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000/RJ, AG nº 5003066-41.2019.4.02.0000 e AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000), com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, recurso especial como representativo da controvérsia para que seja definido "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema GR n. 12). Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
EMENDA DA INICIAL 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 c/c 801, ambos do CPC), emende a petição inicial a fim de: a) tomar ciência do Tema 1.169 do STJ e informar se pretende convolar a presente execução em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, emenda substitutiva da petição inicial, adequada para tanto; b) acostar ao feito declaração de hipossuficiência contemporânea ao ajuizamento da ação e cópias de contracheques/proventos e de comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), ciente ainda de que poderá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais complementares após a apresentação dos cálculos e fixação de novo valor à causa; c) demonstrar a legitimidade da de cujus para executar os valores atrasados do reajuste de 28,86%, lastreado no título coletivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, colacionando contracheques/fichas financeiras da época como servidora pública federal; e d) acostar ao feito contracheques que comprovem a condição de pensionista de ANTONIO LORENZON. 2. Cumprido o item 1 e havendo a opção pela alteração do rito, proceda-se às alterações necessárias na autuação do feito no sistema e-Proc e voltem-me conclusos. 3.
Caso contrário, mantido o interesse no cumprimento de sentença sem a liquidação prévia, suspenda-se o feito até o deslinde de referido incidente (Tema GR n. 12/TRF2 e Tema 1.169/STJ). 4.
Outrossim, decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 1.
DIDIER JR, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408. -
09/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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