TRF2 - 5011381-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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11/09/2025 12:32
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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11/09/2025 12:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011381-48.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA, impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal autuada sob o n.º 50020695120234025001, proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a agravante, que determinou bloqueio judicial (penhora via SISBAJUD) da quantia de R$ 19.649,65 (v. evento 57, 73 e 93 - dos autos originais). 2.
O feito originário objetiva cobrança de débitos consubstanciados na CDA nº Livro nº 1409 - Folha nº 74, lavrada em 05/10/2022, derivada do processo administrativo nº 52613.010505/2019-96. 3.
A agravante alega que o juízo singular recusa apólice de seguro com fundamento no art. 151, II, do CTN, para substituição de penhora em dinheiro, mesmo emitida com o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no parágrafo único, art. 848 c/c § 2º, art. 835 do CPC, com base no interesse do credor, artigo 797 do CPC. Aduz que a penhora nas suas contas é a medida mais gravosa a ser aplicada e vai contra a legislação e a jurisprudência sobre a matéria.
Defende que não há necessidade de concordância da agravada e a negativa não é plausível.
Requer que se determine a “imediata devolução dos valores, diante da suficiência e idoneidade do seguro garantia ofertado”. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 6.
Sobre o tema, vale trazer à baila entendimento de Fredie Didier Jr e Outros (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed.
Editora Juspodvm, 2016, p. 608/610), verbis: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A redação é ruim.
Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material.
Mas simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora." Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (Didier Jr, Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed, 2016, p. 608/610)." 6.
No acso, verifica-se decisão que determina o bloqueio judicial, no evento 57 dos autos originais, a qual fundamenta-se em que: A presente execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2023, sem que nenhuma medida executiva fosse implementada até o momento.
Isso porque, concedida oportunidade à executada para adequar o seguro garantia mencionado nos autos, ela não efetivou as retificações necessárias. Ora, não pode a execução se prolongar indefinidamente ao alvedrio da parte executada, eis que, a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
No caso sob exame, a CHOCOLATES GAROTO LTDA. foi intimada para adequar a apólice apresentada aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme despacho proferido no Evento 20.
Todavia, a garantia ofertada não preencheu os requisitos normativos para a regular segurança do juízo, conforme informado pelo INMETRO (evento 55).
Nesse contexto, estando a parte executada devidamente ciente da presente ação e não tendo oferecido garantia idônea, proceda-se à pesquisa pelo sistema Sisbajud dos ativos financeiros porventura existentes em nome da executada, do valor atualizado do débito (R$ 19.292,23), conforme requerido pelo INMETRO. 8.
A Decisão do evento 57 é reafirmada no evento 73 dos autos originais, com complementação de fundamentos, para negar a substituição da garantia: A executada foi intimada para adequar a apólice apresentada aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme evento 57, DOC1.
No entanto, não houve a adequação da apólice em conformidade com a referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.
A referida Corte inicialmente firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). Embora admissível a substituição da penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), deve ser observado que "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada" (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Assim, os precedentes tanto do STJ quanto dos tribunais regionais sinalizam que, em regra, a penhora em dinheiro possui maior liquidez do que a fiança bancária e o seguro-garantia, não sendo, portanto, equivalentes a ponto de dispensar a aquiescência do credor na substituição entre essas modalidades de garantia.
Ademais, em recentíssimos precedentes, o STJ reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, salvo se houver a comprovação concreta e irrefutável de violação ao princípio da menor onerosidade, a ser feita pela parte interessada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (g.n.) Vale ainda transcrever a tese do Tema Repetitivo 1012 do STJ que, apesar de se referir a bloqueio de ativos financeiros no contexto de um parcelamento, expõe também o pensamento atual daquela Corte Superior no que se refere ao caráter excepcional da substituição de penhora daqueles ativos por fiança bancária ou seguro garantia: Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (g.n.) A regra, portanto, é a inviabilidade da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem a anuência do credor fiscal, não havendo equivalência de liquidez entre essas garantias.
A substituição é, então, possibilidade excepcional, e seu cabimento deve ser demonstrado de forma clara pelo executado ou interessado, com base em situações peculiares do caso concreto, mediante comprovações irrefutáveis de que essa medida seja necessária para preservar as atividades do executado.
Obviamente, um bloqueio judicial sempre acarretará alguma afetação na normalidade.
Mas, como se extrai dos precedentes acima citados e tendo em conta o interesse do credor na execução e sua ponderação com o princípio da menor onerosidade ao executado, apenas as situações excepcionais, assim entendidas aquelas que demonstram uma excessiva onerosidade, a ponto de obstar capacidade de pagamento ou a continuidade de sua atividade-fim, podem excepcionalmente autorizar a substituição do bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária. 7.
A negativa, atacada em embargos de declarção apresentados na origem, não foi modificada, como se lê: O Juízo foi claro no seu entendimento, decidindo coerentemente segundo os argumentos analisados, de forma que o que pretende a embargante é modificar a conclusão final, o que deve ser perseguido pelo meio cabível - que não são os embargos. Não obstante o que fora afirmado na decisão constante no evento 59, e apesar de entender suficientes os argumentos lançados, é oportuno esclarecer que, foram concedidas inúmeras oportunidades à executada para adequar o seguro garantia mencionado nos autos, ela não efetivou as retificações necessárias, razão pela qual foi deferido o Sisbajud.
Vale registrar que os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade contradição ou omissão, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição.
Desse modo, não se prestam os Embargos para substituir ou modificar a decisão, ou seja, não se pode deduzir como pretensão de reforma da decisão embargada.
No presente caso, não se trata de efeitos modificativos para completar ou clarear a decisão, mas para reformá-la.
E, para tal efeito não cabem embargos de declaração, mas o recurso específico. 8.
Ao que se apura, não resta caraterizada nenhuma das violações mencionadas nas razões deste recurso.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o Relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida.
Sob o contexto da decisão ora impugnada, infere-se que o Julgador de primeira instância entendeu pela possibilidade da constrição determinada com respaldo legal e jurisprudencial, segundo o qual, embora admissível a substituição da penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor. 9.
Ademais, deve-se frisar que, de acordo com o posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. 10.
Diante do explanado, inobstante as argumentações lançadas pelo ora recorrente, em meio à estreita via cognitiva característica do agravo de instrumento, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante.
Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, não vislumbro razões que recomendem, de plano, a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual o mantenho, por hora. 11.
Tenho que a questão merece mais cuidadoso exame pelo Órgão Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de agravo, após a apresentação de contrarrazões. De sorte que o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal. 13.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 14.
Não se aplica o art. 178, do CPC. Intime-se. -
18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002069-51.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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18/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB30 para GAB30)
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15/08/2025 12:22
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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15/08/2025 12:22
Despacho
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15/08/2025 10:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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