TRF2 - 5012352-24.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012352-24.2023.4.02.5102/RJAUTOR: MONIQUE FITARONI NOBREADVOGADO(A): LUCIENE REAL ALVES (OAB RJ180297)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta ré.
Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.0889.185.0005480-78 e DETERMINAR o cancelamento do saldo devedor correspondente aos valores liberados para o custeio do curso de Jornalismo na Estácio. 2.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cessar imediatamente todas e quaisquer cobranças referentes ao contrato FIES nº 19.0889.185.0005480-78 e a promover a baixa definitiva do nome da autora MONIQUE FITARONI NOBRE de todos os cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida para a parte autora. 3.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora o evento danoso (SELIC deduzida do IPCA) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmulas 54 e 362 do C.
STJ), a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
19/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2024 13:27
Juntada de Petição
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27/04/2024 08:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição
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21/03/2024 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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19/02/2024 18:03
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/02/2024 16:45
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:27
Determinada a citação
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02/02/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 13:53
Juntada de Petição
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03/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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