TRF2 - 5024010-23.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/08/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024010-23.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: INDEPENDENCE NEWS GRANITOS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LEONARDO NEVES FERREIRA (OAB ES013805) DESPACHO/DECISÃO No evento 11, DOC1, foi feita a restrição do veículo placa KUT8609 através do Renajud.
No evento 16, DOC1, a exequente requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento.
No evento 20, DOC1, a executada alega que o veículo constrito foi alienado, em 19/07/2024, anterior à citação.
Por fim, requereu a revogação da penhora sobre o referido bem e a remoção da restrição.
No evento 26, DOC1 e evento 31, DOC1, a União requereu o desfazimento da alienação do veículo e a manutenção da restrição.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que a adesão ao parcelamento se deu em, 28/01/2025 (evento 31, DOC2 a 6).
A constrição sobre o veículo placa KUT8609 ocorreu em 13/03/2025 (evento 11, DOC1), ou seja, posteriormente ao parcelamento.
A adesão ao programa de parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional. É pertinente transcrever por analogia a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022 ).
Diante disso, defiro o requerimento da executada. 1.
Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta sobre o veículo placa KUT8609 através do Renajud. 2.
Após, encontrando-se a dívida parcelada, proceda-se à suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento. 3.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo. 4.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses. 5.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:07
Despacho
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12/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 21:01
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/03/2025 18:07
Decisão interlocutória
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14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:51
Despacho
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13/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 17:31
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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25/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 18:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 16:35
Determinada a citação
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26/07/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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