TRF2 - 5004973-58.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-58.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANGELA DE AZEVEDO GAMA E SILVAADVOGADO(A): ANGELA DE AZEVEDO GAMA E SILVA (OAB RJ111344)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, a contar da data do diagnóstico (26 de maio de 2021), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2025 20:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-58.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANGELA DE AZEVEDO GAMA E SILVAADVOGADO(A): ANGELA DE AZEVEDO GAMA E SILVA (OAB RJ111344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais por ANGELA DE AZEVEDO GAMA E SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria por ser alegadamente portador doença elencada como grave no artigo 6º inciso XIV da Lei nº 7713/88.
Pugna pelo "...deferimento da Antecipação dos efeitos da Tutela, para conceder a isenção no imposto renda, determinando que o INSS não retenha qualquer valor a titulo de Imposto de Renda nos seus proventos de aposentadoria."..
O feito foi originariamente distribuído para a 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Execução Fiscal da Capital. (Evento 05).
Pedido de reconsideração no Evento 9. É o sucinto relatório.
Decido. Preliminarmente, mantenho a decisão do evento 5, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos e esclareço que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que este é apenas o responsável tributário pela retenção da exação, ou seja, é mero arrecadador, e não o responsável pela cobrança do IRPF cujo afastamento da incidência sobre proventos de aposentadoria postula. Nesse sentido: "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI 7.713/88.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
A Constituição Federal de 1988 instituiu como competência tributária da União Federal a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF/88). É também a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária, eis que é sua atribuição a arrecadação e a fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 6. No caso concreto, contudo, tem-se que o INSS, ao fazer o pagamento dos valores percebidos pela apelante a título de aposentadoria, retém, por determinação legal, a parcela referente ao IRRF (art. 45, parágrafo único, do CTN). Deste modo, a Autarquia Federal é mera responsável pela retenção do imposto na fonte e posterior repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União Federal, não dispondo de qualquer atribuição decisória no que tange ao pedido de isenção tributária, formulado pelo autor, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (...) 8. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, motivo pelo qual andou bem a Ilustre Magistrada em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC c/c art. 330, III do CPC/2015 em face do INSS. Cumpre destacar que, consequentemente, não há dano apto a ensejar o acolhimento do pedido de dano moral, posto que depende da comprovação do requerimento da isenção do IRPF, o que, reitera-se, não se constatou nos autos, e do tempo em que o contribuinte ficou sem resposta.
Ademais, há ausência de prejuízo, uma vez que o apelante pode ser ressarcido dos valores indevidamente retidos. (...) 10.
Recurso de apelação desprovido." (g.n.) (TRF2- AC Nº 5005198-09.2020.4.02.5118/RJ - Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2022) Sendo apenas agente arrecadador, não há motivo para que figure no polo passivo da presente demanda. Assim, deverá a parte autora promover a emenda da inicial de modo a retificar o polo passivo da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Não obstante, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada. A parte autora autora insurge-se contra a cobrança de IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria ao argumento de que é portadora de doença grave. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja suspensa a retenção na fonte do imposto de renda incidente em seu benefício previdenciário.
Alega que "... é aposentada pelo RGPS desde 1998. 2.
Em 2020 foi acometida de glaucoma agudo no olho esquerdo, que levou à perda da visão neste órgão, apesar das cirurgias e tratamentos a que foi submetida. 3.
De posse da declaração médica sobre a cegueira definitiva, requereu ao INSS, em agosto de 2021, que a isentasse da retenção do IR na Fonte sobre os proventos de aposentadoria e, passado algum tempo, a Autarquia respondeu que havia atualizado os seus dados no sistema, mas a Autora observou que o pedido de isenção não foi considerado. 4.
Em dezembro de 2021 requereu novamente a isenção do IR na fonte, no entanto até o presente momento, o pedido está em análise. 5.
A Isenção de IR na Fonte ao portador de visão monocular é direito assegurado por lei, e não faz sentido que a Autarquia RÉ esteja desde dezembro de 2021 analisando um processo onde foram juntados exames comprobatórios (perimetria), laudo médico e laudo da Previcampos, atestando a deficiência ocular....".
A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, os extratos do seu benefício previdenciário, as suas declarações de IRPF e outros documentos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado. A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária. Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento.
Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. Registre-se que não se verifica o periculum in mora, na medida que a parte autora afirma que o diagnóstico se deu em 2020 e o pedido administrativo em 2021, mas somente agora (em junho de 2025), quatro anos depois, vem requerer o afastamento da obrigação de recolhimento em questão, o que descaracteriza a urgência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório. Ressalte-se, por fim, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório. De tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, “a contrario sensu” do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a inicial de modo a promover a retificação do polo passivo da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito; b) apresente os extratos do seu benefício previdenciário; d) junte outros documentos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial.
Tudo atendido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJRIOEF01F)
-
30/07/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:26
Declarada incompetência
-
23/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01F)
-
12/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023069-78.2021.4.02.5001
Conselho Regional de Corretores de Imove...
L Cunha Assessoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113220-13.2023.4.02.5101
Ricardo Flores Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000030-44.2025.4.02.5120
Maria Teresa da Costa
Presidente da 22 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Bianca Cristina Berti Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015165-73.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Show do Pilar Material de Construcao Ltd...
Advogado: Erika Seibel Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069534-34.2024.4.02.5101
Emerson da Silva Morais
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Regina Celia Pinheiro Amorim Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00