TRF2 - 5005484-11.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005484-11.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SOLANGE COUTINHO DE LIMAADVOGADO(A): ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
20/08/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
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18/08/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:40
Perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE COUTINHO DE LIMA <br/> Data: 23/07/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO
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03/06/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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03/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 16:32
Juntado(a)
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03/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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