TRF2 - 5001971-74.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO BAPTISTA ELLERADVOGADO(A): FERNANDA ERTHAL LEONARDO (OAB RJ098373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no evento 8, impugnando a decisão do evento 4, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao argumento de omissão. Para tanto, alega que a decisão recorrida não teria valorado a prova de exercício de atividade rural apresentada na inicial, limitando-se a apontar a necessidade de prova robusta e a presunção de legalidade do ato administrativo do INSS.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Embora alegue a configuração de vício no ato judicial do evento 4, o embargante não se insurge contra a coerência e a lógica interna entre as premissas da própria decisão ora recorrida.
Por sua vez, a parte almeja rediscutir o conteúdo do ato judicial ora impugnado, com a veiculação de tese de suposta contrariedade aos documentos que instruem a petição inicial, pretensão incompatível com o rito especial deste instrumento processual.
A propósito, o Juízo fundamentou a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, em suma, na necessidade de que sejam produzidos outros elementos nos autos para melhor esclarecer a questão vertente.
Uma vez que a parte autora se insurge contra a valoração então promovida pelo Juízo em relação aos documentos anexados em sua exordial, denotando seu inconformismo com o teor da decisão impugnada, inexiste o vício apontado.
Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Cumpram-se as determinações do evento 4.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 23:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'EMBARGOS INFRINGENTES' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO BAPTISTA ELLERADVOGADO(A): FERNANDA ERTHAL LEONARDO (OAB RJ098373) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, Número de Benefício (NB 232.899.605-6), em 27/11/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento ), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Defiro o pedido de prioridade, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, a parte autora afirma que o INSS não concedeu a aposentadoria postulada, por não ter sido comprovado tempo de trabalho rural superior à carência mínima exigida em lei.
A matéria atinente à comprovação do exercício de atividade rural envolve certas peculiaridades fáticas e probatórias que exigem uma análise imersiva no tema, em contraponto à cognição meramente superficial característica deste tipo de provimento jurisdicional.
E, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, sendo que, para a aposentadoria por idade rural, a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: - Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Blocos de nota de produtor rural; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; - Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; - Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); - Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; - Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; - Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; - Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título mermente ilustrativo): Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória e para cumprimento do que fora acima determinado; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, CASO EM NOME DE TERCEIRO, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante; b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. (3) Cumprida a determinação acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia, caso pretenda a realização de audiência, apresentar inconsistências na autodeclaração e/ou nos documentos juntados pela parte demandante, esclarecendo, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Faculta-se ao INSS promover a entrevista rural da parte autora, na forma de justificação administrativa, se tiver interesse em ouvi-la, devendo apresentar o resultado aos autos. (4) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (5) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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