TRF2 - 5069766-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069766-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ULISSES DA SILVA ATAIDEADVOGADO(A): LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB RJ226071)SENTENÇASem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às férias não gozadas e seu respectivo terço (rubricas: 0076 - 1/3 FERIAS, 0572 - MEDIA DE FERIAS NO MES e 0583 - FERIAS NO MES), de natureza indenizatória; e para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 23:02
Homologada a Transação Parcial
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24/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:38
Determinada a citação
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15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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