TRF2 - 5005722-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Juntado(a)
-
10/09/2025 14:13
Expedição de ofício
-
10/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KAROLAYNE DE OLIVEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial para liberação de saldo existente na conta vinculada de FGTS de seu genitor Jean Carlo Maravilha da Conceição, referente a pensão alimentícia fixada em seu favor, no montante de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) oriundo do FGTS /PIS retidos judicialmente à época da rescisão de seu contrato de trabalho (evento 1, INIC1). É o breve relatório, decido.
Preliminarmente, constata-se que o pedido da autora está relacionado ao levantamento do saldo da conta de FGTS do seu genitor, que se encontra com bloqueio judicial determinado em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos que tramitou na Justiça Estadual.
Desse modo, somente o Juízo que determinou o bloqueio é competente para apreciar o pedido.
Verifica-se, ainda, que tal pedido não tem natureza contenciosa, haja vista a ausência de qualquer conflito de interesses envolvendo a liberação do bem pretendido, nem tampouco afeta interesse jurídico da parte ré, ainda que esta seja a destinatária do comando a ser proferido, o que afasta a regra constitucional prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo, portanto, a Justiça Estadual competente para apreciar e julgar o pleito autoral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PIS.
TITULARIDADE DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de a Justiça estadual autorizar o levantamento de valores de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de obrigação alimentar do titular, daí decorrendo, por imperativo lógico, que também o é para expedir alvará de levantamento de conta vinculada ao PIS. 2.
Recurso ordinário desprovido". (STJ, ROMS 201102322023, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 24/05/2013.DTPB:.) "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
RETENÇÃO DE 25% DO SALDO FUNDIÁRIO PARA ADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento desafiado contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando, ato contínuo, a remessa do feito ao Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE. 2.
Consoante a Súmula nº 82 do STJ, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS se verifica apenas quando há pretensão resistida por parte da CEF, o que não se verificou na espécie, pois a aludida instituição financeira não se negou a efetuar o levantamento dos depósitos fundiários, cuidando, apenas, de reter 25% do saldo da conta visando a resguardar suposto direito dos filhos do requerente, aos quais foi garantida pensão alimentícia naquele percentual incidente sobre os vencimentos brutos do alimentante. 3.
No momento do levantamento dos valores, a CEF atuará como mera destinatária - jurisdição voluntária - da decisão a ser prolatada pela Justiça Estadual. 4.
Competência do Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE, que, na condição de prolator da sentença fixadora dos alimentos, decidirá em definitivo se deve ser liberado o saldo residual postulado pelo ora recorrente. 5.
Agravo de instrumento improvido". (TRF 5, AG 00081596720114050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2011 - Página::465.) Cabe ressaltar que a competência da Justiça Federal será fixada somente em caso de resistência da Caixa Econômica Federal no cumprimento do alvará de levantamento expedido pelo Juízo Estadual.
Dessa forma, vislumbra-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, um juízo competente para conhecer da causa.
Portanto, tratando-se de competência de juízo, que tem caráter absoluto, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Intime-se a parte da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, redistribua-se os autos. -
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 14:02:35)
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20/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 17:52:05)
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09/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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