TRF2 - 5000979-98.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000979-98.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MARIA CRISTINA VIANA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): DAVID ALFREDO NIGRI (OAB RJ086149) DESPACHO/DECISÃO Pugna a executada pela liberação do montante de R$ 37.251,83 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD, entre 14/08/2025 e 16/08/2025 (Evento 14, SISBAJUD1), sob a alegação de que se trata de quantia impenhorável (Evento 20, PET1).
Desses valores, R$ 28.632,75 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) provêm de conta no BANCO BRADESCO S.A., R$ 8.457,85 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) de conta no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., e o restante em outras instituições financeiras.
A análise dos documentos apresentados pela executada comprova que a conta nº 0552714-7, Agência 406, do BANCO BRADESCO S.A. é utilizada para o recebimento de seu salário (Evento 20, CHEQ2).
Observa-se que, em 05/08/2025 (Evento 26, EXTR4), foram creditados nesta conta, em decorrência de vínculo com o Governo do Estado do Rio de Janeiro (Evento 20, CHEQ2 - 2/6 e 3/6), valores que somam R$ 6.105,66 (seis mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), divididos em R$ 5.307,19 (cinco mil, trezentos e sete reais e dezenove centavos) e R$ 798,47 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diante disso, considero que os valores creditados na conta nº 0552714-7, Agência 406, do BANCO BRADESCO S.A., por sua natureza salarial e destinados à subsistência da executada, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Ressalte-se, outrossim, que a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg.
STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min.
RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011) Neste sentido, a título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA.- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ, Terceira Turma, ROMS 25397, DJE 03/11/2008, REl.: Min.
Nancy Andriqhi) Em suma, é inadmissível a penhora de valores em conta corrente destinada ao recebimento de salário, desde que tais valores sejam utilizados para o sustento do devedor e de sua família.
Contudo, se esses valores entram na disponibilidade do titular e não são consumidos integralmente, compondo reserva de capital, perdem seu caráter alimentar e tornam-se penhoráveis.
No presente caso, os valores bloqueados na conta Bradesco correspondem a salários recebidos no dia 05/08/2025 (Evento 26, EXTR4), além de outros valores anteriormente depositados, que constituem reserva de capital.
De tal modo, a diferença entre o valor total bloqueado (R$ 37.251,83) e o montante liberado (R$ 6.105,66) permanece constrita, pois o excedente, conforme a tese do STJ, não se enquadra na proteção da impenhorabilidade salarial.
Desta forma, entendo que o gravame incidente sobre a conta de titularidade da parte executada deve ser parcialmente liberado, razão pela qual DEFIRO o desbloqueio junto ao BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 6.105,66 (seis mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), em função do comprovado carater alimentar da verba.
Assim, no tocante aos demais valores constritos, observa-se que, em que pese se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não resta comprovada a natureza salarial/alimentar, sendo certo que não estão depositadas em caderneta de poupança, o que seria suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista legalmente.
Considerando a divergência jurisprudencial quanto à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o Egrégio TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do importe depositado, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema TRF2 GRC nº 15).
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, restando determinado, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim, como nas respectivas ações restou determinada a suspensão das demandas que tratem da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado, suspendo a apreciação do pedido de desbloqueio dessas quantias, até que sobrevenha a decisão final do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia.
INTIME-SE a exequente para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
P.I. -
17/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:27
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000979-98.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MARIA CRISTINA VIANA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): DAVID ALFREDO NIGRI (OAB RJ086149) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a executada para instruir corretamente o pedido de desbloqueio, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancarios dos meses 06/2025, 07/2025 e 08/2025, relativos à conta vinculada ao BANCO BRADESCO.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
05/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:25
Determinada a intimação
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30/08/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000979-98.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MARIA CRISTINA VIANA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): DAVID ALFREDO NIGRI (OAB RJ086149) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao requerimento de desbloqueio (Evento 12, PET2), embora a requerente tenha acostado aos autos documentos bancários (Evento 12, ANEXO4), o fato é que não há informação necessária para apreciar o pedido de desbloqueio.
Sendo assim, INTIME-SE a executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os extratos dos meses 06/2025, 07/2025 e 08/2025, assim também como seus contracheques dos mesmos meses e o comprovante de bloqueio judicial emitido pelo banco, hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Após, cumprido ou não, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 22:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/02/2025 10:46
Determinada a citação
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06/02/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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