TRF2 - 5006434-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5006434-48.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVESADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATOADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão (processo 5006434-48.2025.4.02.0000/TRF2, evento 19, ACOR1), dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> OEsp
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15/09/2025 14:37
Determinado o Arquivamento
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15/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB20
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15/09/2025 12:19
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 13:49
Expedição de ofício
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5006434-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASINTERESSADO: CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVESADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATOADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência, sob o argumento de que a questão jurídica a ser analisada não envolvia pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciários ou assistenciais. 3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5. No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado.
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, como se observa em determinados trechos da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar. 6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/203.777.205-4, já deferida na via administrativa, mas não implantada desde 22/05/2024.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 9ª Turma Especializada (GAB 34), suscitada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência do órgão suscitado, Gabinete 34, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello e Paulo Leite.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, e os Desembargadores Federais Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas e Firly Nascimento Filho, que votaram no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB20 -> OEsp
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18/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB20
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15/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> OEsp
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15/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB20
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15/08/2025 17:35
Juntado(a)
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15/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - OEsp -> GAB26
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15/08/2025 17:14
Declarado competente - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/08/2025 17:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Incluído em mesa para julgamento - 17/07/2025 14:03:32)
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03/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> OEsp
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30/06/2025 17:47
Remetidos os Autos - OEsp -> GAB26
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30/06/2025 17:40
Remetidos os Autos - GAB26 -> OEsp
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28/06/2025 22:50
Juntado(a)
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06/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00