TRF2 - 5002992-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002992-09.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: CHEILA BORCHARDT BRAGAADVOGADO(A): GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO (OAB ES022982) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
15/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:10
Despacho
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15/09/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002992-09.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
09/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:35
Determinada a intimação
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07/09/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:11
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002992-09.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CHEILA BORCHARDT BRAGAADVOGADO(A): GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO (OAB ES022982)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPor todo o exposto: a) Mantenho/ratifico a antecipação de tutela já concedida no evento 7 e JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito apenas no que se refere ao contrato indicado na inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração do "score" de crédito da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. -
19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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28/04/2025 02:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:22
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:44
Determinada a citação
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07/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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