TRF2 - 5001213-60.2019.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 156
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001213-60.2019.4.02.5120/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Esta decisão tem relação com as execuções fiscais n. 0002553-42.2010.4.02.5120, 0000908-74.2013.4.02.5120, 0001524-15.2014.4.02.5120, 0123330-80.2015.4.02.5120, 0130458-54.2015.4.02.5120 e 5001213-60.2019.4.02.5120. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte executada, nas execuções fiscais n. 0000908-74.2013.4.02.5120 (evento 197), 0001524-15.2014.4.02.5120 (evento 201), 0123330-80.2015.4.02.5120 (evento 140), 0130458-54.2015.4.02.5120 (evento 122) e 5001213-60.2019.4.02.512 (evento 154), nos seguintes termos: “(...) 1.
Este D.
Juízo, na decisão de Evento (...), determinou que a Fazenda Nacional se manifeste quanto ao aperfeiçoamento da transação individual, bem como sobre eventual reunião das execuções fiscais, destacando para esse fim a execução fiscal nº 0001150-04.2011.4.02.5120, processada neste juízo, que versa sobre FGTS e se encontra sobrestada em razão de parcelamento. 2.
Ocorre que tramitam neste Juízo diversas execuções fiscais, que possuem regime e natureza jurídica distintos da referida execução, ou seja, que não tratam de FGTS, como, por exemplo, o Processo nº 0126341-49.2017.4.02.5120, que trata de execução fiscal de débitos de PIS-folha e IRRF, o qual também foi objeto de despacho similar. 3.
Ressalte-se que o regime jurídico aplicável ao FGTS, como sabido, é regido por legislação específica (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90) e não se confunde com o regime aplicável a tributos ou contribuições previdenciárias.
Suas hipóteses de parcelamento, execução e cobrança são peculiares, o que inviabiliza a reunião indiscriminada de execuções fiscais que versem sobre créditos de natureza heterogênea, sob pena de desvirtuamento do instituto da reunião de execuções fiscais previsto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80. (...)” A execução fiscal n. 0001150-04.2011.4.02.5120 (com tramitação no Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti) foi mencionada no corpo da decisão combatida tão somente para informar sobre os empecilhos orientados à formalização da transação individual, e não para fins de reunião dos feitos.
O texto da decisão recorrida em momento algum direcionou-se à indicação daquela execução como a potencial execução principal de execuções de créditos de natureza diversa daquela que foi posto em cobrança, nem mesmo houve menção de que em torno dela orbitaria qualquer execução fiscal processa nesta 1ª Vara Federal de São João de Meriti.
Portanto, não há lastro que dê suporte ao manejo do recurso.
Considerando isso, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada. 2.
Embargos de declaração opostos pela fazenda pública na execução fiscal n. 0002553-42.2010.4.02.5120 (evento 251), nos seguintes termos: “A Fazenda Nacional, por sua Procuradora que esta subscreve, vem expor e requerer o que segue: observa que a executada, efetivamente, consta na consulta específica com a listagem de transações, com status de acordo deferido, e vem opor Embargos de Declaração, já que no caso em tela os feitos serão suspensos, não sendo portanto o caso de unificar as cobranças para atuação em comum de modo mais eficaz, mas de suspensão, e requer sejam providos para que, à luz dessa informação, permaneça o feito suspenso em razão do parcelamento” Contraditória é a postura da fazenda pública nessa execução fiscal diante da que adotou nas demais execuções n. 0000908-74.2013.4.02.5120 (eventos 200 e 201), 0001524-15.2014.4.02.5120 (evento 204), 0123330-80.2015.4.02.5120 (evento 143) e 0130458-54.2015.4.02.5120 (evento 125), porque nelas concordou com a pretensão da parte executada na reunião dos feitos.
Nesse esteira, importa mencionar sobre a necessária coerência processual no processamento do conjunto das execuções fiscais, com vistas à racionalização e utilidade do rito estatuído pela Lei n. 6.830/80.
Portanto, não conheço dos embargos de declaração manejado pela parte exequente. 3.
A devedora pretende reunir suas execuções, observada a natureza da dívida posta em cada cobrança judicial.
Mas intenciona remeter os processos ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais para que lá haja a pretendida reunião.
O caso não enseja a alteração da unidade jurisdicional de piso.
As execuções aqui originalmente distribuídas ou redistribuídas, por força de alteração de competência (remessa de execução de outra Subseção Judiciária para cá), deverão ser reunidas aqui.
Lá, na 2ª Vara Federal de São João de Meriti, opera-se a reunião dos feitos que pertençam ao seu próprio acervo processual.
Indefiro a pretensão da devedora que, para ver reunidas suas execuções (guardada a natureza de cada crédito), implique a remessa das execuções fiscais deste Juízo para outro.
Fixo prazo para que a parte executada, tendo em conta a aquiescência fazendária (que na maioria das ações concordou com a pretensão voltada à reunião dos feitos), relacione as execuções ficais de créditos devidos ao FGTS que pretende ver, aqui, neste Juízo, reunidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Depois, tornem os autos conclusos. 4.
A fazenda pública informou que os créditos foram transacionados, mas há solenidades pendentes de cumprimento (formalização de Termo de Penhora e/ou Termo de Substituição de Penhora de bens indicados no acordo de transação individual, que servirão de garantia da dívida).
Essas providências aguardarão a resposta da devedora quanto à relação das execuções para fins de reunião.
Quando da resposta, com ou sem reunião das execuções, essas providências serão comandadas e, em seguida, haverá ordem para sobrestar os autos. 5.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:29
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001213-60.2019.4.02.5120/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal, sucedida pela União Federal (Fazenda Nacional), propôs execução fiscal em desfavor da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, para a cobrança de crédito não tributário devido ao FGTS.
A execução fiscal foi proposta em 14/02/2019 (evento 1).
A parte executada informou ter transacionado o débito (2023: evento 129).
A fazenda disse sobre que aquela tratativa dependeria da conversão em renda de valores depositados nos autos da execução fiscal n. 0001150-04.2011.4.02.5120, processada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, e de outras providências delineadas no acordo de transação, notadamente a penhora de imóveis relacionados no item 2.2 do Termo de Transação (evento 130).
Ainda não há garantia formada.
A execução não foi embargada. Pois bem. 1.
Requeira a fazenda pública o que entender de direito, com vistas ao aperfeiçoamento daquela transação individual.
Nesta oportunidade, deverá informar sobre a necessidade ou desnecessidade da lavratura do Termo de Penhora.
Seu silêncio será tomado como providência desnecessária. 2.
A execução fiscal n. 0001150-04.2011.4.02.5120, processada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, foi sobrestada, em razão de parcelamento.
Lá houve informação de que o acordo está vigente, com parcelas regularmente recolhidas (evento 361 da referida execução). 3.
Contra a parte demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela credora.
O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos.
Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF).
Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando a que servirá como processo principal e as que a ela serão apensadas. 4.
Prazo: 30 (trinta) dias para a fazenda pública.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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26/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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24/08/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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24/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:44
Juntada de Petição - (p014350 - TUTECIO GOMES DE MELLO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 13:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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17/04/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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11/04/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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21/03/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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20/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:25
Decisão interlocutória
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição
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23/01/2023 12:33
Juntada de Petição
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18/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
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18/11/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 18:17
Juntada de Petição
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15/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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07/10/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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02/09/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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01/09/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 10:36
Determinada a intimação
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22/08/2022 17:09
Juntada de Petição
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17/08/2022 16:48
Juntada de Petição
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15/07/2022 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p014350 - TUTECIO GOMES DE MELLO)
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05/05/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG02S para RJSJM01F)
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04/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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21/10/2021 12:01
Juntada de Petição
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20/10/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/10/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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20/10/2021 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/10/2021 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 16:34
Determinada a intimação
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20/07/2021 06:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2021 05:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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28/06/2021 23:49
Juntada de Petição
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24/06/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2021 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 12:28
Determinada a intimação
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23/06/2021 02:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2021 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/06/2021 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2021 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/05/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/05/2021 02:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/05/2021 20:51
Juntada de Petição
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30/04/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 13:55
Determinada a intimação
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28/04/2021 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2021 17:14
Juntada de Petição
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16/04/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/04/2021 10:59
Juntada de Petição
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29/03/2021 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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13/03/2021 04:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/02/2021 16:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
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22/02/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2021 13:11
Determinada a intimação
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08/02/2021 15:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2021 14:35
Juntada de Petição
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03/02/2021 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/01/2021 14:39
Juntada de Petição
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22/01/2021 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2021 16:32
Juntada de Petição
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14/01/2021 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/01/2021
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13/01/2021 14:48
Juntada - Peças Digitalizadas
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13/01/2021 14:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Juntada - Peças Digitalizadas - 15/12/2020 05:24:51)
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21/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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14/12/2020 08:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
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11/12/2020 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/12/2020 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2020 11:50
Determinada a intimação
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01/12/2020 04:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/11/2020 03:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2020 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 21:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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09/10/2020 08:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
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08/10/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/10/2020 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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08/10/2020 08:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2020 15:22
Juntada de Petição
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07/10/2020 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2020 13:35
Determinada a intimação
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06/10/2020 17:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/10/2020 23:02
Juntada de Petição
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22/09/2020 07:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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21/09/2020 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2020 10:14
Determinada a intimação
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18/09/2020 15:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/08/2020 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2020 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2020 00:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2020 00:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2020 11:44
Juntada de Petição
-
23/06/2020 08:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2020 14:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/01/2020 17:09
Juntada de Petição
-
16/12/2019 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2019 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2019 09:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2019 10:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2019 13:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2019 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2019 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2019 13:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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04/07/2019 16:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/06/2019 10:26
Juntada de Petição
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25/06/2019 19:12
Juntada de Certidão
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24/06/2019 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2019 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2019 02:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/05/2019 14:28
Juntada - Peças Digitalizadas
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28/02/2019 15:53
Despacho/Decisão - Determina Citação
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28/02/2019 12:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/02/2019 20:31
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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20/02/2019 20:31
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
14/02/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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