TRF2 - 5072831-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072831-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARESADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores pagos a título de imposto de renda desde o reconhecimento administrativo de sua isenção, em 08/07/2024, em razão de moléstia grave.
Alega, em síntese, que, apesar do reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda desde a referida data, os valores indevidamente retidos nos anos de 2023 e 2024 ainda não foram restituídos.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 17, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora haja indicativo de que o direito à isenção do imposto de renda foi reconhecido administrativamente, não restou evidenciado o perigo de dano atual ou risco de ineficácia do provimento final, especialmente considerando que a decisão administrativa que reconheceu a isenção é datada de 08/07/2024.
Ademais, o pedido liminar revela violação ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CR/88, não sendo possível a antecipação de pagamento mediante tutela de urgência, sob pena de afronta ao devido processo legal e à ordem pública financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
09/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 10:24
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 567,96 em 22/07/2025 Número de referência: 1358107
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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