TRF2 - 5041379-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041379-55.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: BERND ECKART SPEERSCHNEIDER (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
ADIs 2.110 E 2.111.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação de segurado, julgando improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal fixada nas ADIs 2.110 e 2.111.
O embargante alegou omissão da decisão por não considerar a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977), em julgamento nos embargos de declaração, com possibilidade de modulação de efeitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de sobrestamento do processo em razão da suspensão nacional determinada no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via própria para rediscutir fundamentos da decisão. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com efeito vinculante e erga omnes, superando a tese firmada no Tema 1.102 e afastando a possibilidade de revisão da vida toda. 5.
Reclamações posteriores (Rcl 75.608 AgR e Rcl 76.143) confirmaram que, após as decisões nas ADIs, não subsiste a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.102, legitimando a continuidade da tramitação e julgamento de ações sobre a matéria. 6.
A decisão embargada examinou a questão e concluiu pela inaplicabilidade do sobrestamento, alinhando-se ao entendimento vinculante do STF, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. 7.
A divergência do embargante com a interpretação adotada não caracteriza omissão, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e erga omnes, superou a tese do Tema 1.102, afastando a suspensão nacional de processos e inviabilizando a aplicação da revisão da vida toda. 2.
A oposição de embargos de declaração não é meio idôneo para rediscutir fundamentos da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Plenário; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17/03/2025; STF, Rcl 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07/04/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5041379-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 423) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: BERND ECKART SPEERSCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566) ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 423
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07/08/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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28/07/2025 13:28
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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