TRF2 - 5001160-29.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5001160-29.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: COSTANTINO LA PORTAADVOGADO(A): RODRIGO LADEIRA GONZAGA (OAB ES039460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por COSTANTINO LA PORTA contra decisão proferida no âmbito da Medida Cautelar n. 5005292-03.2023.4.02.5004.
Conforme os termos dos embargos (Evento 1 – INIC1): O Autor adquiriu, em ABRIL DE 2016, imóvel localizado na Avenida Beira Mar, lotes 5 e 6 da quadra 44, loteamento Praia de Guanabara no município de Anchieta/ES, que pertencia a ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES, CPF *78.***.*20-78, investigado no presente procedimento.
Ocorre que na data da compra, (a data pode ser conferida nas firmas reconhecidas pelo cartório no contrato de compra e venda em anexo) o referido imóvel, não possuía escritura lavrada em Cartório, o que ocasionou a demora na regularização para transferência da propriedade.
O valor acordado na ocasião, foi de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) pagos da seguinte forma: Sinal de R$ 130.000,00 no ato, pagos no dia 14/04/2016 por OPERACAO DE CAMBIO, conforme extrato da conta (em anexo) do Sr.
Adwalter Jose Fernandes Benevides.
E o restante pagos no dia 14/12/2017 no valor de R$ 255.000,00 por transferência entre contas da empresa Agk Corretora de Câmbio S/A, CNPJ 00.***.***/0001-48.
A diferença de valor fora paga pelo seu bastante Procurador em espécie ao Vendedor, devido a oscilação da cotação do Euro, impostos e tarifas, na data do pagamento. (Nosso destaque) Instruem os autos com cópia: fatura de água emitida pela prestadora de serviço público, datada em 03/2025 (Evento 1 – COMP6), fatura de água emitida pela prestadora de serviço público, datada em 09/2022 (Evento 1 – COMP7), instrumento particular de compromisso de compra e venda, datada em 29/03/2016 (Evento 1 – CONTR8), certidão detalhada emitida pelo Poder Executivo Municipal de Anchieta/ES (Evento 1 – COMP9), datada 30/5/2017, escritura pública de compra e venda celebrado entre ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES E COSTANTINO LA PORTA, em 21 de julho de 2021 (Evento 1 – COMP10), extrato bancário Santander do mês de abril de 2016 de ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES (Evento 1 – COMP11), extrato bancário Santander do mês de dezembro 2017 de ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES (Evento 1 – COMP12), declaração de ajuste anual do ano-calendário 2016 contribuinte ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES (Evento 1 – COMP13), declaração de ajuste anual do ano-calendário 2017 contribuinte ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES (Evento 1 – COMP14), folha de cópia simples, sem valor de certidão, identificando os protocolos de averbação do imóvel em litígio – protocolo 20.393, em 24/4/2017; protocolo 20.395, em 6/4/2017, protocolo 20580, em 20/6/2017; protocolo 16222, em 04/7/2024, indisponibilidade por determinação judicial dos autos 500529203.2023.4.02.5004 (Evento 1 – COMP15).
Em decisão (Evento 6 – DESPADEC1), houve indeferimento da tutela antecipada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ressaltou, no evento 15 –PET1, que “muitos “laranjas” permanecem como “proprietários” no papel dos imóveis por anos a fio, de forma a ocultar os reais proprietários dos mesmos.
E, como esquemas criminosos, muitas vezes demoram para ser desbaratados, não se pode refutar tal hipótese de que um “laranja” possa ser utilizado na escritura pública do imóvel em ocultação ao real proprietário do mesmo. ” Complementou requerendo o indeferimento do pedido autoral.
A Polícia Federal permaneceu inerte, mesmo intimada para se manifestar (Evento 12).
A defesa, no evento 16 – PET1, rechaçou a tese firmada pelo Órgão Ministerial, esclarecendo que o embargante é sócio da pessoa jurídica DRC DO BRASIL COMERCIO D RESINA LTDA, inscrita sob o CNPJ n. 34.***.***/0001-50, com sede no Brasil, sem qualquer envolvimento com os fatos que ensejaram a medida assecuratória dos autos n. 500529203.2023.4.02.5004.
Ademais, informou que a transação bancária, para efetivar o pagamento do bem adquirido, foi realizada em território exterior e que aquisição se deu de boa-fé, salientando que “o único erro do autor fora não ter providenciado a transcrição imobiliária oportunamente. ” É o relatório.
Passo a decidir.
Rememoro a decisão proferida nos autos n. 5005292-03.2023.4.02.5004/ES, em 24/6/2024 (Evento 65 – DESPADEC1), que deferiu sequestro de bens e valores em face do investigado ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES: 3. DEFIRO o sequestro de bens e valores em desfavor das seguintes pessoas jurídicas ou naturais: ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES Esta autorização de sequestro de bens compreende: (...) b) o sequestro de bens imóveis que estejam registrados em nome das pessoas naturais e jurídicas indicadas na tabela anterior, seja na condição de proprietários, seja na condição de procuradores, com expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos estritos termos do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, determinando aos Cartórios de Registro de Imóveis que procedam à averbação do sequestro nas respectivas matrículas imobiliárias; (...) Nos mesmos autos, conforme decisão de evento 8, foi deferido o afastamento dos sigilos fiscal e bancário, com base nas investigações iniciadas no ano de 2021, que apuram os ilícitos penais cometidos por ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES e outros, mediante instauração dos autos n. 5001744-38.2021.4.02.5004 (IPL 2021.0030632– SR/PF/ES).
Ressaltou, ainda, que o período apuratório dos referidos afastamentos foram: a) sigilo fiscal - referentes aos anos-calendário de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; b) sigilo bancário - 01/01/2019 a 31/12/2023.
Pois bem.
Não obstante a previsão contida no art. 130, parágrafo único, do Código Processo Penal, quanto a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para apreciar os embargos opostos, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, na hipótese do terceiro de boa-fé não ter relação com os fatos apurados criminalmente.
Destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP.
OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2.
E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015). 3 .
Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal".
No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1973110 PR 2021/0374707-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (Nosso destaque) Do mesmo modo, em relação a imprescindibilidade do terceiro de boa-fé prestar caução para levantar a medida assecuratória de sequestro (art. 131, inciso II, CPP), o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da matéria, pontuando que se deve consubstanciar a análise no caso concreto, evitando imposição de onerosidade excessiva ao embargante.
Ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DE ENVOLVIDOS COM ILÍCITO, NÃO FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE RECURSOS INIDÔNEOS, NEM TEM COMO PROPRIETÁRIO ENVOLVIDO NA AÇÃO DELITUOSA.
APLICAÇÃO DO ART. 129 E NÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL E CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
In casu, foi determinada medida cautelar de sequestro a recair sobre bem imóvel que, em tese, seria de propriedade das filhas de Réu em ação penal e adquirido como proveito de atividade delituosa desse, o qual é acusado de praticar delitos financeiros por meio da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Opostos embargos de terceiro, o magistrado de primeiro grau julgou-os improcedentes, entendendo que a situação da então Embargante se amoldaria ao comando normativo preconizado nos arts . 130 e 131, inciso II, do Código de Processo Penal e, por via de consequência, o exame dos embargos deveria aguardar o trânsito em julgado da ação principal e o levantamento do sequestro somente poderia ser levado a termo se fosse prestada a devida caução. 3.
Julgando a apelação interposta, o Tribunal a quo entendeu que: a) o imóvel sobre o qual recaiu o sequestro não está - e nunca esteve -, de direito, incluído no cabedal das filhas do Réu, mas é, sim, propriedade da Recorrida; b) por via de consequência, jamais foi "adquirido" por meio de recursos advindos de atividade escusa; e c) a Recorrida não tem qualquer envolvimento com a conduta delituosa atribuída ao Réu na ação em que se levou a efeito a constrição do bem. 4 .
Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1825572 RJ 2019/0011936-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (Nosso destaque) Na hipótese dos autos, verifico não haver relação fático-probatória do embargante e os crimes, em tese, imputados ao investigado ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES e outros. Assim, não restou demonstrado o liame subjetivo e causal entre as condutas praticadas, de modo a justificar a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para a apreciação dos embargos, tampouco a exigência de prestação de caução para o levantamento da restrição imposta Nos termos do art. 129 e no art. 130, inciso II, ambos do Código Processo Penal: Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Diante disso, vislumbro estar presente a legitimidade ad causam do embargante para opor os respectivos embargos.
Segundo verificado ao longo do caderno processual, o bem imóvel constrito foi objeto de alienação em 29 de março de 2016 (Instrumento particular de compromisso de compra e venda, evento 1 – CONTR8), celebrado entre o promitente-vendedor, ora o investigado ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES, e o promitente-comprador, ora embargante.
Nos termos do contrato particular, o imóvel registrado sob a matrícula n. 16.222, Livro 02, foi alienado pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), em duas parcelas, sendo a primeira paga no mês de abril de 2016 (Extrato bancário Santander do mês de abril de 2016 de ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES - Evento 1 – COMP11) e a segunda no mês de dezembro de 2017 (Extrato bancário Santander do mês de dezembro 2017 de ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES (Evento 1 – COMP12).
A escritura pública de compra e venda foi formalizada, no dia 21 de julho de 2021 (Evento 1 – COMP10).
Ademais, o embargante apresentou fotocópias das faturas de água referentes aos períodos de 03/2025 (Evento 1 – COMP6) e de 09/2022 (Evento 1 – COMP7), demonstrando a aparente posse do bem constrito.
Em conformidade com os elementos comprobatórios até então expostos, está a declaração de ajuste anual referentes aos exercícios financeiros de 2016 e 2017 do contribuinte ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES (Evento 1 – COMP13 - COMP14), a qual demonstra que ele era proprietário do referido bem antes mesmo do início das investigações policiais, que se deram no ano 2021. Além disso, há menção ao valor transferido a título de pagamento pelo bem objeto de constrição, realizado pelo embargante.
Cabe ressaltar que o período apuratório das medidas cautelares de afastamento de sigilo bancário e de sigilo fiscal também se deram após a alienação do bem constrito, conforme mencionado nesta decisão.
Por isso, não verifico haver indício de que se trata de produto ou proveito dos crimes cometidos pelo investigado ADWALTER JOSE FERNANDES BENEVIDES e outros.
Convém destacar que o Ministério Público Federal, ao pronunciar nos autos, não refutou as provas apresentadas pelo embargante, no que concerne à autenticidade dos respectivos documentos.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido autoral, de modo que determino o levantamento da medida assecuratória de sequestro imposto ao bem imóvel registrado sob a matrícula n. 16.222, Livro 02, localizado no Loteamento “Praia de Guanabara”, Anchieta/ES.
Intimem-se o embargante e o Ministério Público Federal.
Preclusa a via recursal: a) expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do provimento n. 39/14, a fim de determinar ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Anchieta/ES promova o levantamento da ordem de indisponibilidade averbada no registro do bem imóvel sob a matrícula n. 16.222, Livro 02, localizado no Loteamento “Praia de Guanabara”, Anchieta/ES. b) dê-se baixa na distribuição.
Diligencie-se. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:17
Decisão final em incidente deferido
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23/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESLIN01F para ESLIN01S)
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09/04/2025 13:22
Determinado o Arquivamento
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09/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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