TRF2 - 5085690-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5085690-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE BOHANA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): MARCIO ANDERSON DE OLIVEIRA (OAB RJ202780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CRISTIANE BOHANA DE JESUS COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA , em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a autorização e viabilização, de imediato, da visita da Requerente ao paciente Marco Aurelio Carvalho de Aguiar, em horários a serem definidos pelo Juízo, sugerindo-se o período de visitação, diariamente, por no mínimo 2 horas, sob pena de fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega a autora que o marido da Requerente, Sr.
Marco Aurelio Carvalho de Aguiar, encontra-se internado nas dependências do hospital Requerido desde 22.08.2025, para tratamento de câncer na bexiga.
Ocorre que o hospital, segundo narra a autora, estaria impondo restrições severas e desproporcionais ao direito de visita, não permitindo nenhum meio de contato, ou informações sobre o estado de saúde do paciente, negando completamente o acesso a ele.
Explica que a entrada do paciente no hospital teria sido feita pela ex-esposa de seu marido que lá teria cargo de chefia; e por essa razão, não estaria permitindo acesso da autora ao paciente.
Noticia que as tentativas de diálogo com a administração do hospital para a visitação estão sendo infrutíferas.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa que estaria sendo praticada pela parte ré.
Não restou provado na documentação juntada pela parte autora a ocorrência efetiva da internação do Sr.
Marco Aurelio Carvalho de Aguia junto ao INCA, tendo se limitado a requerente a juntar comprovantes que demonstram que o paciente em questão se submeteu a tratamento de quimioterapia em 2024 ( eventos 1.13 e 1.15).
Tampouco há qualquer comprovação de negativa da parte ré quanto à possibilidade de visitação da requerente.
Há que se ressaltar ainda que a autora alega ser esposa/companheira do paciente em questão, mas no entanto, não traz aos autos qualquer documento oficial nesse sentido que denote a existência de vínculo matrimonial ou existência de união estável.
As fotos juntadas não se mostram suficientes para tal fim.
Como se verifica, carece, até o momento, a presente ação dos elementos indispensáveis à propositura da ação.
Mesmo após a vinda da documentação necessária, entendo que a matéria está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Desta forma, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela, sem a devida oportunização do contraditório.
Além disso, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Altere-se a classe processual para Procedimento Comum. 1 ) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de extinção, para que junte aos autos: a - cópia de documentos que comprovem o vínculo matrimonial ou de união estável com o Sr.
Marco Aurelio Carvalho de Aguiar. b - cópia do comprovante de internação no INCA do Sr.
Marco Aurelio Carvalho de Aguiar, bem como documento que ateste a negativa do hospital quanto à visitação da demandante. 2) A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo.
A parte autora é enfermeira e trouxe aos autos apenas declaração de sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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