TRF2 - 5011731-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011731-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: RICARDO DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. consolidação da propriedade. lei 9.514/97. leilões. ausência de documentos. nulidades não demonstradas.
RECURSO não PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia o autor, ora agravante, fossem suspensos os leilões designados para os dias 19/08/2025 e 22/08/2025 relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com a CEF, assim como fosse impossibilitada a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/97, especificamente a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e das datas de realização dos leilões.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/agravante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 4. A cópia da matrícula imobiliária anexada aos autos refere-se a imóvel diverso, não havendo qualquer averbação ou registro em nome do autor/agravante, mas a compra e venda com alienação fiduciária a terceiro que não é parte neste feito, ocorrida em 2022, inexistindo qualquer referência ao contrato firmado pelo autor em 2019. 5.
Embora incompeta a cópia do contrato entabulado com a CEF anexada, denota-se que a sua identificação é distinta de qualquer contrato mencionado na matrícula do imóvel, assim como o edital de leilões acostado não faz referência ao imóvel adquirido pelo autor, mas sim àquele de matrícula n. 6.576, único objeto desse edital localizado no município de Campos dos Goytacazes/RJ, inexistindo qualquer elemento de prova que denote a alegada consolidação da propriedade em nome da CEF, ou que tenham sido aprazados leilões para o imóvel financiado pelo autor, não sendo trazidos documentos aptos à apreciação de eventual ilegalidade praticada pela empresa pública. 6.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que, ainda que designados leilões para o imóvel, o autor não demonstrou qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, pelo que não caberia a anulação de todo o procedimento realizado pela credora/CEF e apego à formalidade de intimação dos leilões sem que haja real intenção de adimplir com a integralidade dos valores, com o fim de retomada do imóvel.
IV.
Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5011731-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 214
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011731-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES (OAB RJ246734)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por RICARDO DA SILVA AMORIM contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 12, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum n. 5006670-17.2025.4.02.5103, que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia o autor, ora agravante, fossem suspensos os leilões designados para os dias 19/08/2025 e 22/08/2025 relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com a CEF, assim como fosse impossibilitada a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões recursais, alegou que "a Falta de Intimação Pessoal do Agravante sobre as datas dos leilões é um dos principais requisitos da Lei, sendo assim, ficando evidente o vício em qualquer de suas fases, tal procedimento deve ser TOTALMENTE ANULADO desde o inicio, tendo em vista que tais vícios devem gerar efeitos ex tunc, por se tratar de nulidade absoluta", e que "além de não ter procedido com a notificação pessoal para a purga da mora, o Banco Réu não efetivou a devida intimação pessoal acerca dos leilões aprazados. É inequívoca a supressão do procedimento estabelecido pela Lei de Alienação Fiduciária", ressaltando que "se existe uma legislação determinando o seguimento a algum tipo de procedimento, isso significa que este deve ser seguido. É um dos pilares de uma sociedade democraticamente e civilizadamente organizada".
Sustentou que "o argumento utilizado para o indeferimento baseia-se na prova negativa.
Inexiste a possibilidade do agravante provar que NÃO foi intimado pessoalmente acerca das datas aprazadas dos leilões", e que "considerando a impossibilidade do Agravante fazer prova negativa, ou seja, de que não fora notificado acerca da realização dos leilões, evidencia-se a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipatória pretendida".
Defendeu que "os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada estão suficientemente preenchidos.
Com efeito, o artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto n.º 70/1966, mostrando-se possível à agravante a purgação da mora após a intimação prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário", argumentando ainda que não há "perigo ao Agravado de irreversibilidade dos efeitos da decisão de anulação dos leilões, posto que, caso seja constatada futuramente alguma irregularidade no pleito do Agravante, o Agravado poderá simplesmente proceder a retomada do procedimento e novamente levar o imóvel a leilão".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a demanda originária sobre o contrato de financiamento de imóvel firmado com a CEF em 8/2/2019, com alienação fiduciária em garantia, e a pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/97, especificamente a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e das datas de realização dos leilões.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada, uma vez não verificadas, em uma análise de cognição sumária, as alegadas nulidades.
Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/agravante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, observa-se que a cópia da matrícula n. 6.576 do 12º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, anexada no evento 1, ANEXO5, refere-se a imóvel diverso, não havendo qualquer averbação ou registro em nome do autor/agravante, mas a compra e venda com alienação fiduciária a terceiro que não é parte neste feito, ocorrida em 2022 (R. 4), inexistindo qualquer referência ao contrato firmado pelo autor em 2019.
Ademais, embora incompeta a cópia do contrato entabulado com a CEF anexado no evento 1, ANEXO10, denota-se que a sua identificação (contrato n. 8.7877.0527195-5) é distinta de qualquer contrato mencionado na matrícula do imóvel, assim como o edital de leilões acostado no evento 4, ANEXO2 não faz referência ao imóvel adquirido pelo autor, mas sim àquele de matrícula n. 6.576, único objeto desse edital localizado no município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Assim, no caso em apreço, inexiste qualquer elemento de prova que denote a alegada consolidação da propriedade em nome da CEF, ou que tenham sido aprazados leilões para o imóvel financiado pelo autor, não sendo trazidos documentos aptos à apreciação de eventual ilegalidade praticada pela empresa pública.
Importa consignar, por fim, que a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que, ainda que designados leilões para o imóvel, o autor não demonstrou qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, pelo que não caberia a anulação de todo o procedimento realizado pela credora/CEF e apego à formalidade de intimação dos leilões sem que haja real intenção de adimplir com a integralidade dos valores, com o fim de retomada do imóvel.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
A seguir, voltem conclusos. -
25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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