TRF2 - 5035729-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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12/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 12:15
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035729-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB BA030801)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO ATO ORDINATÓRIO Ev.34: "(...) Após, às partes, sobre provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (...)" (ac) -
10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114395120254020000/TRF2
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035729-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB BA030801)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO PHELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA propõe ação de rito comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO postulando, liminarmente, a nulidade das questões 01, 05 e 13 do caderno de conhecimentos gerais (Gabarito 03 - Turno da Manhã) e questões 11, 18, 20, 35, 38 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (Gabarito 1 - Turno da Tarde) do Bloco 04 para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho - AFT.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que a realizou o Concurso Público Nacional Unificado (CNU) e concorreu no chamado Bloco 04 - Trabalho e Saúde do Servidor, conforme Edital nº 04/2024.
Alega que, no total, nove questões devem ser anuladas, pois ferem princípios basilares do Concurso Público, eis que havia questões que estavam eivadas de erros crassos e duplicidade de respostas.
Inicial e documentos no ev. 1 Despacho no ev. 4 determinando à Secretaria para pesquisa das últimas declarações de IRPF no Sistema INFOJUD.
Extratos do INFOJUD no ev. 6.
Decisão no ev. 8 indeferindo a gratuidade de justiça.
Recolhimentos de custas nos evs. 12 e 19.
Justificação Prévia da União Federal no ev. 24, em que impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aponta que no caso não é probabilidade do direito e não há perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, não sendo caso de concessão de tutela.
Postula pelo indeferimento da tutela de urgência. Petição do autor no ev. 26, em que anexa laudo pericial acerca das questões 35 e 39 do Turno da Tarde.
Contestação da Fundação Cesgranrio no ev. 30 sustentando não cabimento da análise pelo judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora da discricionariedade administrativa. Que não há necessidade de pormenorização exaustiva do conteúdo programático do edital. Que há necessária vinculação às regras do edital, que é a lei do concurso.
Pugna pela rejeição ao laudo acostado no ev. 26.
Postula pelo indeferimento da tutela.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de gratuidade de justiça, eis que já indeferida no ev. 8.
No mais, cumpre indeferir o pedido liminar.
O autor pretende provimento para anulação das questões 01, 05 e 13 do caderno de conhecimentos gerais (Gabarito 03 - Turno da Manhã) e questões 11, 18, 20, 35, 38 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (Gabarito 1 - Turno da Tarde) do Bloco 04 para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, em substituição aos critérios da banca examinadora.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Mais recentemente, o STJ a ssim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a matéria não comporta autocomposição.
Cite-se a União Federal, para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, às partes, sobre provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. (as) -
17/08/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114395120254020000/TRF2
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15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 12:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 20:06
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 5
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24/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida
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24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:58
Juntado(a)
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24/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:38
Decisão interlocutória
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24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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