TRF2 - 5085484-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 30/08/2025 Número de referência: 1376154
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085484-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CESAR CHIPOLESCHIADVOGADO(A): NILTON DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ260245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTONIO CESAR CHIPOLESCHI contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do requerimento administrativo n° 184351782.
Alega que formulou, em 13/05/2025, requerimento à autoridade impetrada referente à solicitação de Isenção de Imposto de Renda.
Contudo, sustenta que, até a presente data, não houve resposta da Administração, extrapolando o prazo legal para conclusão dos atos administrativos.
Inicial acompanhada de documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante a imediata análise do pedido administrativo n° 184351782, solicitação de Isenção de Imposto de Renda.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativas ao requerimento administrativo da impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO30S)
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25/08/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:35
Declarada incompetência
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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