TRF2 - 5008246-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008246-28.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005354-41.2003.4.02.5001/ES AGRAVADO: TRANSPORTADORA FIOROT EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO (OAB ES007028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de bens da executada.
Na decisão agravada (evento 523), o juízo de origem consignou que “os imóveis de matrículas 32.173, 32.174, 32.175, 32.176, 32.177 e 32,179 indicados para penhora pela exequente no EVENTO 523, outrora indicados também no EVENTO 473, já foram objeto de constrição, no presente feito, conforme EVENTO 360, OUT9, fls. 02/05.
Entretanto, intimada à época, a exequente se manifestou pela recusa dos bens constritos, tendo a penhora restado desconstituída, consoante decisão de fls. 30/31 desse mesmo EVENTO. Quanto aos demais imóveis indicados à penhora no EVENTO 523, os mesmos não são de propriedade da parte executada”.
Em suas razões recursais, a União Federal argumenta que (i) o juízo de origem teria aplicado multa por ato atentatório da dignidade da justiça; (ii) não há, no caso, qualquer restrição legal à penhora requerida; (iii) “ao indeferir a penhora requerida, com reavaliação e, no caso, deferimento de venda direta pela plataforma COMPREI, o juízo a quo inviabiliza a tentativa de satisfação do crédito e permite a manutenção no patrimônio do executado de bens de sua propriedade enquanto o crédito público permanece inadimplido”. É o relatório.
Decido.
Como visto, o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de bens da executada, sob o fundamento de que a constrição sobre parte dos imóveis indicados pela União Federal já teria sido objeto de pedido anterior, tendo a União recusado a respectiva penhora, e os demais imóveis por ela indicados não seriam de propriedade da executada.
No entanto, no seu recurso, a União alega genericamente e de forma desconexa, sem qualquer ligação à decisão agravada, que o juízo de origem teria aplicado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, defendendo que não haveria restrição legal à penhora requerida e, por fim, mencionando o deferimento de venda direta pela plataforma COMPREI, estranho à decisão agravada.
Assim, o recurso não pode ser conhecido, pois não preenche o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.015, II e III, do CPC/15.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ como se vê, entre outros, do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.364.568/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Não sendo interposto recurso contra esta decisão, certifiquem o trânsito em julgado e deem baixa na distribuição. -
20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:22
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:22
Não conhecido o recurso
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23/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/06/2025 17:21
Juntado(a)
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23/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/06/2025 12:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 525 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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