TRF2 - 5006486-19.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006486-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SUZANA MARIA DA SILVA E SOUZAADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou emenda à inicial após a prolação da sentença (Evento 8, EMENDAINIC1).
Decido.
Em verdade, a petição postula o exercício do juízo de retratação quanto à sentença extintiva.
Como a parte autora apresentou a petição do Evento 8 dentro do prazo disposto no art. 331 do CPC, tenho que se deve aplicar o mencionado dispositivo legal (“Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.”), que autoriza ao Juiz a retratação da sentença extintiva sem exame de mérito, desde que a parte evite a preclusão do julgado.
A medida, para além de autorizada por lei, atende à noção de economia processual, eis que evita a repropositura da demanda, providência que seria natural na presente hipótese.
Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que foi apresentado novo requerimento administrativo, deve ser observada que a postulação é de concessão da pensão por morte relativa ao NB 229.985.050-8.
Ademais, em razão de haver indicação nos autos (fl. 2 do evento 8, PROCADM5) de que há dependente recebendo benefício previdenciário de pensão por morte em relação ao mesmo instituidor, verifico ser necessária a emenda à inicial, haja vista que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário.
Isso posto, determino as seguintes providências. (i) Recebo a emenda à inicial e exerço o Juízo de retratação em relação à sentença extintiva vinculada ao Evento 5.
O feito deve prosseguir a fim de que seja analisada a postulação de concessão da pensão por morte relativa ao NB 229.985.050-8. (ii) Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. (iii) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de requerer a inclusão da beneficiária da pensão por morte NB 177.280.334-8 (evento 13, INFBEN3) no polo passivo.
A parte autora deverá, ainda, informar a qualificação completa da ré, conforme preceitua o art. 319, II, do CPC.
Cumprida a determinação, proceda a Secretaria à inclusão de Maria Lucia Macedo do Prado (evento 13, INFBEN3) na capa dos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação de emenda à inicial, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. (iv) Cumprida a determinação de emenda à inicial, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Cite-se, ainda, a ré Maria Lucia Macedo do Prado para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. (vi) Tudo cumprido, designe a Secretaria Audiência de Instrução e Julgamento. -
28/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:57
Determinada a intimação
-
28/08/2025 11:36
Juntado(a)
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006486-19.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SUZANA MARIA DA SILVA E SOUZAADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/08/2025 22:29
Juntada de Petição
-
26/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 20:30
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 18:00:06)
-
20/08/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005856-70.2019.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Neto Time Computer Eireli
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010685-66.2024.4.02.5102
Jorge Antonio Vinagre Moura
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005889-50.2025.4.02.5117
Adriana Becker Neves Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006249-27.2025.4.02.5103
Fabiana de Lima de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007473-03.2025.4.02.5102
Jonathan Dompson
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria das Gracas Cabral Canivello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00