TRF2 - 5003145-24.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 23:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003145-24.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARINA VEROLME S/AADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)IMPETRANTE: MARINA RIBEIRA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)IMPETRANTE: MARINA REFUGIO DE PARATY LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos das impetrantes, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alegam as demandantes que "a Receita Federal do Brasil já ditou as regras para a retomada da tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as empresas dos setores e eventos e turismo, até então beneficiadas com a alíquota zero: abril/2025" e que o "próprio Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é prova cabal de que há justo e fundado receio de extinção abrupta do PERSE", e ainda, que há "grave prejuízo econômico para as Impetrantes em esperar a definição do caso, pelo que também evidente está o periculum in mora, já que sem uma tutela judicial para suspender a exigibilidade do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ a partir da queda do benefício fiscal, ela ficará sujeita às decorrências correspondentes à ausência de recolhimento, sabidamente excessivas".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte demandante alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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