TRF2 - 5003762-21.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5003762-21.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOSIAS SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELANTE: RENATA BERNARDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 95
-
02/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
02/09/2025 13:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003762-21.2024.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50037622120244025006/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003762-21.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOSIAS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELANTE: RENATA BERNARDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CEF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CIENTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação interposta por Renata Bernardes e Josias Santos de Souza contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do leilão do imóvel residencial adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária (nº 855551649405), celebrado em 30/11/2014, referente ao imóvel situado na Av.
Corsanto nº 62, apt. 303, Torre B, Residencial Vista do Mestre, Serra/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a ausência de notificação pessoal dos mutuários quanto às datas dos leilões implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade em favor da CEF em 20/12/2023 observou os prazos e formalidades legais, tendo os devedores sido regularmente notificados pelo Cartório do 1º Ofício para purgar a mora, sem impugnação a esse ponto no recurso. 4.
Os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 exigem apenas comunicação das datas, horários e locais dos leilões por correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônicos, não havendo previsão legal de intimação pessoal para tal finalidade. 5.
A demanda foi ajuizada em 17/06/2024, antes da realização do 1º leilão (15/07/2024) e do 2º leilão (24/07/2024), conforme narrado na própria petição inicial, o que demonstra ciência inequívoca dos autores quanto às datas e afasta a alegada nulidade. 6.
Os autores não demonstraram a real intenção de exercer o direito de preferência mediante pagamento do valor integral da dívida e respectivos acréscimos legais, conforme §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, sendo insuficiente o mero depósito das prestações em atraso para invalidar o procedimento. 7.
A ausência de pedido de danos morais na inicial não compromete a validade da sentença, devendo apenas ser desconsiderado o trecho que indevidamente analisou tal pleito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação dos autores improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 193.000,00), na forma do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: 1.
A regularidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária pressupõe a notificação pessoal para purgação da mora, mas não exige intimação pessoal quanto às datas dos leilões. 2.
A consolidação da propriedade e os subsequentes leilões são válidos quando observados os requisitos legais, não sendo possível ao devedor invalidar o procedimento com base em vícios inexistentes ou ausência de intenção real de quitar integralmente a dívida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 4º e 7º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0013697-65.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 17.01.2019; TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.11.2020; TRF2, AC 0001089-30.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 05.09.2017; TRF2, AI 5005453-53.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 08.07.2024; STJ, REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020; TRF3, AI 5014285-82.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães, j. 23.10.2023; TRF2, AC 5000232-40.2019.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.06.2020; TRF2, AC 5000576-06.2018.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 06.04.2022; TRF2, AC 5057943-17.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 07.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, na forma da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 193.000,00 - evento 1, inic1, fls. 13, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 4, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/07/2025 21:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
-
25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/10/2024 14:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010041-26.2024.4.02.5102
Filipe Damasceno Varizes e Estetica Vasc...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Fernanda Dias Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 13:57
Processo nº 5010041-26.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Filipe Damasceno Varizes e Estetica Vasc...
Advogado: Fernanda Dias Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 17:40
Processo nº 5009012-53.2025.4.02.5118
Simone de Brites Prata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015052-12.2024.4.02.5110
Valdecir Nascimento Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003762-21.2024.4.02.5006
Renata Bernardes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henio Viana Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 09:51